Manuel João Baptista Rosa A prestação de contas aos associados, por parte do órgão social administração, é uma das suas principais obrigações. Contudo, algumas associações permitem que as contas e o relatório sejam apreciados e votados por representantes de núcleos de associados (ditos delegados), situação prevista nos estatutos, mas insuficiente para a legalidade do acto, visto que os ditos representantes devem obter previamente dos associados, mediante assembleia de núcleo convocada para o efeito, mandato para o sentido de voto que apresentarão na assembleia final de aprovação das contas e relatório. São, portanto, duas as exigências estatutárias necessárias à legalidade do acto e que se complementam. Só a ignorância ou a má fé dos administradores justifica o que tem sido prática corrente, desde sempre, situação, no entanto, susceptível de ser impugnada por qualquer associado, dado ser contrária aos estatutos. Assim, não admira que cada vez mais haja menos adesão a associações, cujo objecto social é defender os interesses das pessoas mas que, na prática, são as primeiras a não respeitá-los.