Produto da relação conflituosa entre capital e trabalho, o direito à greve tem a sua génese no mesmo sistema que se propõe a combater, ou seja, na estrutura capitalista e na concepção dos trabalhadores enquanto força colectiva, como resposta à sua desigualdade quando singularmente considerados. Em Portugal, após uma fugaz aparição aquando da 1ª República, o direito à greve é filho de Abril, e como muitos dos direitos e liberdades então conquistados, é inalienável e, aos olhos de alguns, isento de qualquer limitação. Mas será que o direito à greve apenas está sujeito a critérios de legalidade? Será que o direito à greve ainda faz sentido nos dias de hoje? Quem beneficia, afinal, com uma greve? Não tenho dúvidas, de que o direito à greve continua a ser um importante instrumento de pressão contratual - por vezes, político-social -, através do qual os trabalhadores possam fazer valer direitos, interesses e reivindicações. Mas há vida para além da legalidade. O exercício do direito à greve tem que ser visto no plano da legitimidade, sob pena de ser gerido de forma concorrencial, com especial foco no lucro - leia-se número de grevistas -, e na produtividade, - leia-se número de greves. À imagem de qualquer outro direito, o direito à greve, não pode ser desproporcionado entre os meios que usa e os fins que pretende atingir. Destarte, urge modelar e regular o exercício do direito à greve, escapando à atribuição de critérios de conveniência arbitrados por terceiros, e sem ceder à tentação de o negar.

João Paulo Marques, Advogado