Em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2020, o Estatuto do
Antigo Combatente consagra na lei o reconhecimento do Estado português relativamente
aos serviços prestados pelos militares, assim como a dívida de gratidão que o
país tem para com eles, mantendo ao mesmo tempo a janela aberta para as
gerações presentes e futuras que passem mais tarde a essa condição.
Através deste estatuto estão estabelecidos um conjunto de
direitos e deveres dirigidos tanto aos que serviram Portugal, assim como uma
série de apoios extensíveis às respectivas famílias, nomeadamente as viúvas
e/ou viúvos.
Entre os vários benefícios a que os antigos combatentes têm acesso, está a comparticipação nos medicamentos.
Ao DIÁRIO, um ex-combatente entende que o aditamento ao artigo
16.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de
20 de Agosto, onde são atribuídos os benefícios adicionais de saúde aos antigos
combatentes, é “ambígua” porque não refere se as viúvas têm ou não acesso à
comparticipação dos medicamentos.
Face esta situação diz ter questionado a Presidência da
República, assim como diversos partidos nacionais sobre a necessidade de
esclarecimentos.
Segundo o ex-combatente, o aditado (artigo 16.º -A) por Decreto-Lei n.º61/2024
de 30 de Setembro de 2024, deveria esclarecer sobre a abrangência das viúvas
e/ou viúvos. Pois, no seu entender, o artigo 16.º, que aborda a isenção de taxas moderadoras, abrange os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes e, por consequente, no aditamento deveriam estar também incluídas.
O que diz a lei? Será que as viúvas
dos antigos combatentes têm direito à comparticipação dos medicamentos?

