A deputada eleita pelo PSD/M à Assembleia da República, Sara Madruga da Costa, apresentou ontem, dia 11 de Junho, no parlamento nacional um projecto de Lei que visa a equiparação do corpo de Polícia Florestal da Madeira ao da GNR e a resolução das questões levantadas relativamente à aposentação destes trabalhadores.

Trata-se, no entender da social-democrata de "uma injustiça cuja solução é há muito reivindicada pelo Corpo de
Polícia Florestal" e que "conta com a nossa solidariedade e com o apoio do Governo
Regional”, disse a parlamentar conferência de imprensa.

Sara Madruga da Costa sublinha que “é inaceitável que estes trabalhadores, que
desempenham idênticas funções na Madeira, não possam aceder ao mesmo regime de
aposentação da GNR no continente e aceder à reforma aos 60 anos, sem quaisquer
penalizações”.

Nessa
lógica, os sociais-democratas deram entrada à proposta que reconhece um regime de excepção ao regime geral da aposentação da Administração Pública e o acesso à reforma seis anos antes do que o previsto no regime geral.

Esta iniciativa
legislativa pretende abranger os cerca de 70 trabalhadores integrados
Corpo de Polícia Florestal da Região, actualmente em exercício de funções, bem
como os que vierem a ser recrutados no futuro, designadamente os 18 novos
guardas florestais que o Governo Regional pretende recrutar ainda este ano.

O regime de aposentação
previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de Janeiro, permite que actualmente os
trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da GNR se aposentem
aos sessenta anos e seis meses (seis anos mais cedo do que o previsto para o
regime geral) sem que sejam aplicáveis às respetivas pensões o fator de
sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade previstos no
regime convergente e no regime geral.

Na Região, as funções de
Guarda Florestal são exercidas pelos trabalhadores afextos ao Corpo de Polícia
Florestal da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo
Regional n.º 29/2013/M, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2018/M, de 9 de Janeiro. Sucede que, não obstante exercerem
funções idênticas às dos trabalhadores integrados na carreira de Guarda
Florestal da GNR, os trabalhadores afectos ao Corpo de Polícia Florestal da
Região que pretendam aposentar-se antes da idade prevista para o regime geral
de aposentação (atualmente fixada em sessenta e seis anos e seis meses) estão
sujeitos à aplicação do factor de sustentabilidade e do factor de redução por
antecipação da idade.