O executivo regional acaba de divulgar as medidas que adoptou, hoje, em Conselho de Governo, no âmbito do combate á pandemia por covid-19.
Conheça, na íntegra, o texto do comunicado do Governo.
1 –
Determinar que o estabelecido no número 1 da
Resolução do Conselho de Governo n.º 1032/2020, publicada no JORAM, I Série,
n.º 224, 3.º suplemento, de 26 de novembro de 2020, exceciona os passageiros que estejam munidos de documento médico
que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19 aquando do
desembarque no território da Região Autónoma da Madeira, emitida nos últimos 90
dias, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a
COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação
do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento
(RCM).
2 - Estabelecer que enquanto perdurar
a suspensão das ligações marítimas entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo,
é determinado o seguinte:
a) Os passageiros que desembarquem no
aeroporto do Porto Santo, que não sejam portadores de teste PCR de despiste ao
SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas
anteriores ao embarque, devem realizar, com recolha de amostras biológicas à
chegada, teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2, a promover pela
autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento, no respetivo domicílio
ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de
resultado negativo do referido teste;
b) Os residentes no Porto Santo que se
desloquem ao Funchal por período inferior a 5 dias, fazem teste 5 dias depois
do seu regresso, garantindo o seu isolamento profilático;
c) Os residentes no Porto Santo que se
desloquem ao Funchal por período superior a 5 dias, devem apresentar à entrada
teste negativo efetuado nas últimas 72h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após
a data do último teste, garantindo o seu isolamento profilático;
d) Os não residentes que entram no
Porto Santo, e permaneçam até 7 dias, devem só apresentar à entrada teste
negativo efetuado nas últimas 72h;
e) Os não residentes que entram no
Porto Santo, e permaneçam mais de 7 dias, devem apresentar à entrada teste
negativo efetuado nas últimas 72h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a
data do último teste;
f) Os emigrantes, migrantes,
estudantes que regressam de férias, todos os que vão coabitar com residentes no
Porto Santo, devem apresentar à entrada teste negativo efetuado nas últimas
72h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste, garantindo
o seu isolamento profilático.
3 - Determinar que o início das
atividades letivas presenciais nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos,
Ribeira Brava e Porto Santo será progressivo, sendo os estabelecimentos de
educação/ensino públicos e privados reabertos à medida que as testagens ao
pessoal docente e não docente forem sendo realizadas, no sentido de permitir às
autoridades de saúde uma avaliação concentrada da situação, sendo previsível a
sua reabertura até ao dia 11 de janeiro de 2021, podendo os restantes
estabelecimentos de educação/ensino públicos e privados situados fora daqueles
concelhos reabrirem a 4 de janeiro de 2021.
4 - Estipular que as atividades
extraescolares nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava e Porto
Santo ficarão suspensas até ao dia 10 de janeiro de 2021, pelo que, todas as
atividades que tenham lugar nestes municípios ficam suspensas,
independentemente da proveniência dos praticantes.
5- Determinar a suspensão de todas as
atividades desportivas nos clubes e Infraestruturas desportivas dos concelhos
do Porto Santo, Ribeira Brava, Câmara de Lobos e Funchal, com exceção das
equipas seniores das modalidades coletivas com participação em competições
nacionais regulares.
6- Determinar que até à reabertura do
respetivo estabelecimento de ensino, um encarregado de educação por agregado
familiar, que tenha de ficar em casa em virtude da necessidade de acompanhar o seu
educando (com uma idade inferior a 12 anos de idade), por este frequentar
estabelecimento de educação e ensino nos municípios do Funchal, Ribeira Brava,
Câmara de Lobos e Porto Santo, verá a sua falta ao trabalho justificada.
7- Estipular que a Administração
Pública Regional irá reduzir ao mínimo, a partir do dia 4 de janeiro de 2021, o
trabalho presencial dos seus colaboradores, optando, nos casos possíveis, pelo
teletrabalho, até 15 de janeiro de 2021.
8- Estipular que as visitas aos lares
ficarão suspensas até ao dia 15 de janeiro de 2021, sendo que, o Governo
Regional prosseguirá com a testagem e vacinação dos seus profissionais e
utentes e continuará a limitar ao máximo a mobilidade dos profissionais
inter-estabelecimentos.
9- Determinar que a partir das 00:00h
do dia 5 de janeiro de 2021, enquanto estiver em vigor o estado de emergência
ou existirem concelhos em risco elevado, é proibida na Região Autónoma da
Madeira a circulação na via pública, entre as 23h e as 5horas, com as seguintes
exceções:
a) deslocações profissionais, conforme atestado por
declaração;
b) profissionais de saúde e outros trabalhadores de
instituições de saúde e de apoio social;
c) agentes de proteção civil, militares, inspetores da
Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;
d) ministros de culto;
e) pessoal das missões diplomáticas e consulares;
f) deslocações por motivos de saúde;
g) acolhimento de emergência de vítimas de violência
doméstica ou tráfico de seres humanos;
h) assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com
deficiência;
i) cumprimento de responsabilidades parentais;
j) assistência médico-veterinária urgente;
k) exercício da liberdade de imprensa;
l) passeios de curta duração e de animais de companhia;
m)
retorno ao domicílio no
âmbito das deslocações admitidas;
n) deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de
passageiros;
o) deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no
âmbito das exceções admitidas no presente número;
p) outros motivos de força maior, desde que se demonstre
serem inadiáveis ou justificados.
10 – Determinar, em reforço das
medidas constantes da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro, as limitações
de ajuntamentos, eventos de natureza familiar e outros eventos, nos seguintes
termos:
a) limitação a 5 pessoas no acesso, circulação ou
permanência na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de
restauração, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
b) limitação a 5 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao
mesmo agregado familiar, em áreas de restauração de centros comerciais e
restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas;
c) é proibida a
realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de
pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado
familiar, incluindo espetáculo culturais ou eventos de quaisquer natureza, com
exceção das cerimónias religiosas, desde que cumprida a limitação da lotação
constante do n.º 10 da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro.
11 - Determinar que os bares e
restaurantes ficarão com horário limitado de funcionamento até às 22h30m, o que
inclui a atividade de takeaway,
atividade de restauração nas grandes superfícies e ainda em estabelecimentos
hoteleiros.
12 - O disposto no número anterior
aplica-se aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou
similares.
13 - Mantêm-se em vigor as orientações
relativas às atividades desportivas não profissionais constantes das Resoluções
do Conselho de Governo Regional anteriores à presente Resolução, até ao dia 18
de janeiro de 2021.
14 - Determinar
que todas as pessoas estão obrigadas ao dever de
cumprimento das orientações emitidas pelas autoridades de saúde competentes e
ao dever de cumprimento e de colaboração das medidas previstas na presente
Resolução.
15 - A desobediência a ordem ou
mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da
presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de
desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por
força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do
artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,
alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei
de Bases da Proteção Civil.
16 - A
execução do disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas
Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já,
autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a
utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.
17 - As
medidas estabelecidas na presente Resolução e as suas decorrências são de
natureza excecional e estão sujeitas a avaliação constante por parte das
autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias
que a determinaram se modifiquem.
18 - A medida estabelecida no número 2
da presente Resolução produz efeitos a partir do dia 6 de janeiro de 2021, e
cessa com o retomar das ligações marítimas entre as ilhas da Madeira e do Porto
Santo.
19 - A presente Resolução produz
efeitos a partir das 0h00 do dia 4 de janeiro de 2021 e vigora até às 23h59m do
dia 15 de janeiro de 2021, com exceção do número 13, que vigora até
às 23h59m do dia 17 de janeiro.

