Helena Oliveira Sá, Médica Fim de vida com dignidade: porque não pôr os olhos na legislação francesa, um dos países com melhores resultados em saúde do mundo?

É interessante constatar que apesar de tanta facilidade em divulgação de informação nos dias de hoje, às vezes pareça que vivemos isolados do resto do mundo. E vivendo isolados do mundo, preferimos gastar o tempo em discussões estéreis em vez de aprender com os melhores exemplos, e passar de uma vez por todas da teoria e discussão inconsequentes à prática que se impõe.

No que diz respeito à preocupação com a “dignidade” do fim de vida de doentes e pessoas, os deputados franceses aprovaram uma lei publicada em 2 de Fevereiro ultimo (Loi 2016-87 du 2 février 2016) sobre “novos direitos em favor dos doentes e pessoas em fim de vida”, que assegura a legitima vontade do próprio de morrer em dignidade e sem sofrimento podendo, para isso, ser utilizada sedação profunda e contínua até ao momento da morte, pressupondo a possibilidade de alteração do estado de consciência, associada a analgesia e suspensão dos tratamentos de suporte de vida. Esta nova lei não autoriza a eutanásia ou o suicídio assistido, mas permite uma “sedação profunda e contínua” até à morte para os pacientes terminais que manifestem esse desejo, per si ou através dos seus representantes legais, e torna obrigatórias as “diretivas antecipadas”.

Em Portugal, desde Julho de 2012, possuímos uma legislação fundamental sobre “Diretiva antecipada de vontade” ou Testamento vital, sob a forma de Lei (Lei nº25/2012) que permite a cada um de nós “manifestar, de forma antecipada, a nossa vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou que não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente”.

Contudo, este documento consta com uma irrisória adesão, simplesmente porque não foi suficientemente divulgado nem compreendido.

Não seria mais sensato aperfeiçoar o formulário da “Diretiva antecipada de vontade” (vulgo Testamento vital), na alínea que prevê “administração dos fármacos necessários para controlar, com efetividade, dores e outros sintomas que possam causar padecimento, angústia ou mal-estar”, acrescentando a possibilidade de utilização de sedação profunda e contínua até ao momento da morte (admitindo-se a possibilidade de alteração do estado de consciência, associada a analgesia e suspensão dos tratamentos de suporte de vida)? Ganharíamos tempo para focarmos a nossa atenção na implementação efetiva das diretivas antecipadas de vontade, incentivando a sua assinatura e consulta.

Sendo assim, em Portugal, não seríamos obrigados a modificar a constituição, não teríamos que assumir a eutanásia (cuja verdadeira equação diz respeito a um pequeno numero de casos) apenas como uma responsabilidade médica (porque não o é, é a antítese do espírito médico e obriga à modificação da ética e praxis médicas). No futuro, e com ponderação, a eutanásia poderia vir a ser, pela sua excecionalidade e individualização intrínseca, decidida em sede de justiça e local próprio, que incluiria obviamente a equipa de saúde que acompanha o doente.

Poderíamos assim dispor duma formulação que assegura “a dignidade de fim de vida” e que, tal como em França, é simultaneamente ambiciosa para os opositores da eutanásia e restritiva para os que a defendem, contudo, uma proposta com potencial de compreensão e aceitação pela maioria da população, sendo essa a principal visada com o estabelecimento dos direitos de fim de vida.