Duarte M. Almeida Meneses A propósito da formação do novo Governo, Daniel Oliveira dizia, com toda a propriedade, na edição de ontem do Expresso Diário, não ter memória de «ver uma comunicação social tão alinhada com o poder» concluindo, em modo de desafio, que «a questão a que os jornalistas têm de responder é se querem ser o mensageiro de um lado da contenda» Vivemos efectivamente um contexto de alguma intoxicação da opinião pública. Nuns casos ‘por dever de ofício’ , noutros por determinismo ideológico e muitos por desconhecimento das regras de funcionamento do nosso regime político. Inspirados por uma tendência da dietética contemporânea – ‘detox food’ – trazemos aos leitores DN – em especial aos mais arredados das temáticas jurídico-constitucionais - uma citação ‘detox’ de Gomes Canotilho. Jurista de méritos firmadíssimos - dentro e fora do país - escreve: ‘ a escolha do Primeiro-Ministro (PM) pertence ao Presidente da República (PR). Trata-se de uma competência própria, exercida com liberdade política, cujos limites mais relevantes consistem no facto da escolha ter de incidir sobre um a pessoa que possa beneficiar da confiança da maioria parlamentar, ou pelo menos não ter contra ela esta maioria». Se a esta posição associarmos o que dispõe o artigo 187º/1 da Constituição (CRP), podemos retirar, entre outras, as seguintes conclusões: 1º que o procedimento de escolha do PM a observar pelo PR assenta exclusivamente em dois elementos fundamentais: audição dos partidos representados no parlamento – dever omitido por Cavaco Silva - e ponderação dos ‘resultados eleitorais’. 2º) como é fácil deduzir, nos casos de maioria relativa o PR não tem de, necessariamente, escolher para PM o líder do partido (ou coligação ) mais votado. Situação manifestamente diferente num cenário de maioria absoluta onde uma inequívoca legitimidade eleitoral comprime significativamente a – igualmente legítima - margem de decisão ao PR.; 3º) o PR não tem sequer que escolher um PM oriundo dos meios partidários; 4º) por fim, a decisão presidencial tem de garantir o ‘regular funcionamento das instituições democráticas’ (art. 120º CRP) o que no quadro de um regime misto de base parlamentar pressupõe a formação de um Governo com garantias de apoio parlamentar maioritário. Não cabe neste modesto comentário - por limitação de espaço - a questão eminentemente política que gira em torno do (pre)conceito – democraticamente criticável - «arco da governabilidade». Conceito sem qualquer base jurídico – constitucional, mas que tem feito caminho no sentido da consagração ‘de facto’ de um clube de partidos triangular com uma espécie de direitos reforçados no acesso ao poder político.