O Tribunal Constitucional voltou a dizer que é inconstitucional o não pagamento do subsídio de férias dos funcionários públicos. Quero aqui deixar a minha opinião sobre esta matéria, com a mesma conclusão do Tribunal, embora com fundamento diverso. A ponderação, no meu entendimento, nada tem a ver com qualquer exigência de igual tratamento entre os trabalhadores do sector público e os do sector privado. O corte do subsídio de férias não é inconstitucional porque os do privado recebem e os do público não. Por isso, nem sequer discuto se os funcionários públicos têm mais segurança no emprego, melhores salários ou melhor assistência na doença, daí que, para alguns, se justificasse, em tempo de emergência nacional, a retirada do referido subsídio. Não é disso que se trata. Nem tal inconstitucionalidade reflecte o alheamento da situação de emergência nacional imposta ao País. Tal juízo não significa o encolher de ombros ao verdadeiro estado de necessidade em que vivemos, que pode levar, em certa medida, à restrição de direitos fundamentais e princípios estruturantes de qualquer estado de direito. Vejo a questão de modo distinto. Relativamente aos funcionários públicos, o Estado surge com dupla natureza ou papel. Pois, para além de todas as funções e competências que legal e constitucionalmente assume quanto à generalidade dos portugueses, para os funcionários públicos o Estado é ainda o seu empregador ou patrão. O subsídio de férias é um direito dos funcionários públicos na relação de trabalho que mantêm com o Estado. É um direito laboral, que vincula o Estado empregador. Só que outra das vestes do Estado é a de cobrador de impostos, que se revela essencial para realizar os fins a que está obrigado em prol da comunidade. É o Estado-Fisco, com poderes para lançar impostos. Ora, em sede de supressão do pagamento do subsídio de férias dos funcionários públicos, o Estado confunde os seus papéis de empregador e de fisco. Como patrão, está obrigado a pagar o subsídio de férias. Mas não o quer fazer. O que só pode ter lugar se puser as suas vestes de Estado-Fisco. O Estado empregador não se pode recusar a pagar aos seus trabalhadores. O não pagamento do subsídio de férias só tem fundamento legal e constitucional por via da intervenção do Estado-Fisco. E, vimos já, o Estado-Fisco intervém pelo lançamento e cobrança de impostos. Aqui chegados, em conformidade com o exposto, a supressão do pagamento do subsídio de férias é um imposto sobre os rendimentos do trabalho. Mas, sabemos nós, sobre os rendimentos pessoais já incide o IRS. E diz o artigo 104.º, da Constituição, que o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. O subsídio de férias deve ser pago aos trabalhadores do Estado, não porque os do sector privado o recebem, mas porque é inconstitucional que sobre aqueles rendimentos do trabalho incidam dois impostos: o IRS e este imposto especial. Só um único imposto pode incidir sobre os rendimentos pessoais.
Porque é inconstitucional o não pagamento do subsídio de férias
A supressão do pagamento do subsídio de férias é um imposto sobre os rendimentos do trabalho