O Tribunal de Lisboa proferiu decisão numa providência cautelar requerida pelo Movimento Revolução Branca impedindo Fernando Seara, ainda Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de se candidatar ás próximas eleições autárquicas. O candidato por Lisboa já declarou aos meios de comunicação que se não conforma com a decisão e que a vai impugnar judicialmente sendo certo que a impugnação não tem efeito suspensivo. Entretanto, outras autarquias estão igualmente na mira do movimento Revolução Branca e entre outras o Porto, onde é candidato Luís Filipe Menezes. Contudo, em Loures, onde é candidato Fernando Costa, ainda Presidente da Câmara de Caldas da Rainha, uma providência visando o mesmo objectivo não foi admitida pelo tribunal. Há antes do mais que dizer que sendo as orientações jurisprudenciais muitas vezes não convergentes, a razão da divergência nesta matéria, mais do que em diferentes orientações jurisprudenciais, radica na existência de textos que se prestam a interpretações divergentes. É o caso de agora. No essencial o que está em questão na lei de limitação de mandatos é saber se cumpridos três mandatos completos e consecutivos por um mesmo autarca ele se pode candidatar por uma outra circunscrição territorial. A interpretação que tem sido acolhida pelo poder dominante é no sentido afirmativo, isto é, que nada obsta a que o faça uma vez que se não candidata pela mesma circunscrição. Interpretação contrária sustenta quem entende que três mandatos consecutivos representam um limite temporal e que uma vez cumpridos não pode ocorrer um quarto mandato consecutivo independentemente da circunscrição por onde o candidato concorra. O Tribunal de Lisboa pronunciou-se agora no sentido de acolher a posição do Movimento Revolução Branca que entende que o impedimento opera independentemente de saber por que circunscrição se apresenta a concorrer o candidato. E vale dizer que independentemente de se indagar do que foi que pretendeu o legislador com este diploma, o que não é seguramente irrelevante, este parece ser o entendimento que faz sentido. O que está aqui em questão é uma prestação de serviço público não é exactamente o exercício de um cargo. Num tempo ainda relativamente recente em que os magistrados judiciais estavam limitados pelo sexénio, eles não podiam permanecer em funções numa comarca para além de seis anos. Porque se entendia que uma permanência que se alargasse para além desse horizonte temporal podia colocar em causa a sua isenção e imparcialidade. Porque quanto maior se mostrar a duração da permanência mais apertadas serão as teias de relações que se cultivam. E daí que continuando um magistrado a poder exercer a magistratura para além do sexénio se tornava então aconselhável que fosse transferido para outra comarca. A regra do sexénio já não se encontra em vigor. Mas mesmo enquanto vigorou tal não obstava a que cumprido um sexénio numa comarca um magistrado fosse transferido para outra comarca e prosseguisse nela o exercício da sua actividade. Acresce que não é aqui de uma classe profissional como a dos magistrados judiciais que estamos falando mas de políticos que devem orientar o exercício da sua actividade pelas regras da prestação de serviço público. Os políticos no exercício de funções autárquicas não formam um corpo profissional como os magistrados judiciais, sendo antes suposto que se rejam pelas regras da prestação do serviço público Não sendo suposto que a sua permanência em funções se prolongue para além do que poderá considerar-se o tempo razoável, eternizando-se. Todos temos a consciência de que o exercício do poder por espaço de tempo que exorbite do razoável é contraproducente porquanto gerador de vícios que são desejavelmente evitáveis. É sabido que um poder que se prolonga no tempo tende a desconhecer limites e a perpetuar-se. Podendo degenerar num poder tendencialmente absoluto com todos os perigos daí advenientes. A ideia da limitação dos mandatos radica dessa preocupação. Sendo que o objectivo apenas se mostra alcançável no caso de ser estabelecida uma limitação temporal e absoluta que obste á continuação no exercício no cargo de um autarca independentemente de qual seja a circunscrição por que decida candidatar-se depois de ter exercido três mandatos consecutivos numa outra circunscrição.
Carlos Sequeira