O Tribunal Constitucional já foi um nicho para conhecedores. Sim, as decisões eram transparentes e relevantes, mas não mereciam ainda a ansiedade, a antecipação e o rufar de tambores mediático. De cantor lírico, o Tribunal passou a estrela pop. A vida dos juízes, geralmente – como convém – recatada, é devassada pelo público em busca de um vislumbre de personalidade, de humanidade, de ideologia dos homens de negro. É um sintoma. No espaço mediático e no imaginário popular, o Tribunal largou as objectivas vestes da administração da justiça constitucional, e tornou-se (involuntário) símbolo e depositário das esperanças e advertências de facções especialmente polarizadas da política nacional. Não deve, de facto, ser fácil decidir. Mas é possível. O acórdão da pretensa convergência das pensões não é, como se tem vindo a afirmar, uma sacralização da protecção da confiança adquirida pelos pensionistas, ou um triunfo absoluto da lei abstracta de um Estado soberano sobre as imposições burocráticas externas. O princípio da confiança é uma abstracção, mas a sua violação não se declara abstractamente. Quando o legislador se tenha comportado de forma gerar expectativas de “continuidade” na lei; quando as expectativas sejam legitimamente fundadas (tenham bom, plausível motivo); e os privado realizem planos de vida de acordo com essas expectativas, legislar de acordo com princípio exige uma razão de interesse público que justifique a interrupção do comportamento esperado. A lei foi declarada inconstitucional, sobretudo, por falta de verificação desse interesse. O Tribunal viu através das declarações do preâmbulo do diploma, onde se alegava a insustentabilidade do sistema, e percebeu que a redução de pensões não seria capaz de abordar o problema. O sistema de pensões da CGA é fechado, já não admite novos subscritores – o que significa que é inerentemente deficitário, porque os métodos de repartição (onde os contribuintes actuais financiam as despesas com os actuais pensionistas), precisa de ser complementado com outras receitas. Se o sistema é inerentemente deficitário, não vai deixar de o ser pela redução dos valores a pagar. A sustentabilidade cai como argumento. Sem enjeitar a importância da consolidação orçamental – o outro motivo invocado – o Tribunal exigiu que a mesma se fizesse de forma transversal, e que esse esforço não incidisse de forma desigual sobre os pensionistas da função pública. Embora o objectivo fosse assegurar a solidariedade entre gerações, o Tribunal determinou que o interesse público só podia prevalecer se fosse igualmente assegurada a solidariedade dentro da geração que se vê privada das de parte da sua pensão. Inusitadamente, a lei continha a semente da sua destruição. Ao admitir que as pensões pudessem ser recalculadas caso certas condições de crescimento e consolidação orçamental se verificassem, o legislador denunciou que o que pretendia não era a reforma do sistema – que o Tribunal, teria, em tese, admitido – , mas “apenas” um remendo orçamental. Não há alheamento da realidade - não se defende o actual regime ou um direito internacional público ao endividamento. Mas também não há capitulação da garantia de justiça no sacrifício. Este acórdão não vale por aquilo que simboliza. Ele é aquilo que simboliza – um espaço objectivo de defesa do radicalismo de quem julga que tudo é representação e vontade, e que o crescimento económico se decreta, e do alheamento de quem entende que a Economia não deve contas e método à Justiça. Em dias que se pondera o tradicional e o mutante, o perene e o caduco, e sentamos à mesa a solidariedade e a distribuição de deveres entre gerações, é bom saber que algo de imaterial persiste. E funciona. Boas Festas.

Pedro Fontes