Depois de muitos acertos e desacertos, finalmente o Governo e o PS alcançaram um acordo quanto à reforma do IRC. Tal acordo é de extrema importância para o sucesso da reforma, que tem como um dos seus principais objectivos o estímulo ao investimento e a dinamização da economia. Sendo sabido que a confiança dos investidores depende grandemente da existência de condições de estabilidade, designadamente no que respeita ao regime fiscal aplicável, pior do que não fazer qualquer reforma do IRC seria fazer uma reforma com “prazo de validade”, sem perspectivas de continuidade após uma eventual alteração do quadro parlamentar. Aliás, uma das grandes críticas que é feita à fiscalidade portuguesa tem, precisamente, a ver com a excessiva volatilidade da legislação fiscal, com as alterações demasiado frequentes dos regimes tributários. Esta circunstância, para além de introduzir um elemento de complexidade no sistema, é um factor de erosão da confiança dos investidores,tanto nacionais como estrangeiros, e de perda de credibilidade. Um outro aspecto importante do acordo entre o Governo e o maior partido da oposição tem a ver com o reforço das medidas favoráveis às PME. Para além da importância das medidas em si mesmas, face ao relevo deste tipo de empresas no tecido empresarial português, este é também um dado importante para a criação de um maior consenso social e político em torno da reforma do IRC. Recorde-se, a este propósito, que a reforma foi frequentemente acusada, ao longo do processo de debate público, de visar a introdução de medidas destinadas a favorecer, essencialmente, os grandes grupos económicos. A reforma que foi agora aprovada inclui, designadamente, medidas destinadas a simplificar o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos de IRC, um conjunto de medidas destinadas a facilitar a vida às PME, e medidas estruturais para o aumento da competitividade do sistema fiscal português em termos de atração e de retenção de investimento. No que respeita às medidas com especial importância para as PME, cumpre destacar a criação de um regime simplificado e a sujeição a uma taxa de IRC de 17% dos primeiros 15 mil euros de matéria colectável (com sujeição à taxa de 23% do valor remanescente). Já no que toca à atração de investimento estrangeiro e à internacionalização das empresas portuguesas, refira-se a “participationexemption”, que permite a não tributação em sede de IRC dos lucros recebidos relativamente a participações detidas, desde que estas sejam de pelo menos 5% e mantidas por dois anos (sendo que, na proposta inicial, este prazo era apenas de um ano). Esta medida, a par, por exemplo, do novo regime fiscal a aplicar às empresas licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira - CINM (com a ampliação dos plafonds máximos de matéria colectável susceptíveis de beneficiar da taxa reduzida do CINM), poderá contribuir para tornar Portugal numa jurisdição mais atrativa do ponto de vista fiscal, favorecendo a realização de investimentos internacionais a partir de uma base portuguesa. Espera-se que este seja um passo decisivo numa fiscalidade que busque - mais do que uma arrecadação tributária imediata mas com recurso a uma base tributária desbastada pela crise e pela deslocalização de empresas - a criação de oportunidades de investimento, com as correspondentes tributação e dinamização da economia. * Sócia do Departamento Fiscal da SRS Advogados
Paula Rosado Pereira *