José Freitas Na edição do dia 26, é publicada uma notícia do deputado do PTP José Manuel Coelho, sobre o novo regulamento para os táxis que foi aprovado pela Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e que tem gerado controvérsia e revolta no sector após a sua publicação. A notícia em si, é um total absurdo, pois o Sr. Coelho apenas quer ser o protagonista de uma falácia que provoca nos motoristas e profissionais do sector a dúvida e a revolta e em nada abona para a pacificação de um sector que se encontra a atravessar algumas dificuldades, fruto de uma série de factores. Qual o regulamento da Secretaria do Turismo que proíbe os táxis de obedecer ao sinal de paragem de qualquer utente, quando se encontrem "livres"? A legislação publicada em 2013 em 2013 transpõe directivas comunitárias e actualiza a legislação em que estava em vigor. As leis 5 e 6 de 2013, ambas de 22 de janeiro, fazem o seguinte: A lei 5/2013 "simplifica o acesso à actividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte colectivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas" e a lei 6/2013 "aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de certificação das respectivas entidades formadoras". No que concerne às obrigações do motorista de táxi, a lei 6/2013, é clara no seu artigo 2º, alínea b), dizendo que o motorista deve "Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre". Além do mais, esta lei, deverá ser conjugada com os regulamentos de estacionamento e funcionamento das praças de táxi, pois os mesmos estão sob a alçada das Câmara Municipais. No caso do regulamento em vigor na Câmara Municipal do Funchal, apenas existe a proibição de recolher passageiros a menos de 100 metros das praças de táxi (Artigo 5º, n.º 4).