Enquanto os relatórios de avaliação da execução dos Planos de Assistência (nacional e regional) vão revelando, que, apesar do cumprimento das obrigações deles decorrentes - o que se compreende, dado estarem, essencialmente, em causa medidas do lado da receita -, o excesso de austeridade pode deitar tudo a perder, o Tribunal Constitucional "decidiu" complicar os planos da Troika e do Governo. Falo do "famoso" Acórdão que declarou a inconstitucionalidade da suspensão dos subsídios dos funcionários públicos, incluindo, desde logo, os próprios Juízes do Tribunal. Ao contrário do que foi amplamente difundido, o argumento da Igualdade entre funcionários públicos e privados - e que, objectivamente, não existe - não constituiu o principal fundamento da decisão. Na verdade, o que Tribunal veio afirmar é que os sacrifícios que vêm sendo impostos, de forma cumulada e continuada aos primeiros, são desproporcionais, não encontrando justificação suficiente no interesse público invocado. Neste particular, o Governo terá cometido um erro estratégico, que legitimou, por si só, a decisão proferida. A saber: ter adoptado esta medida, de uma só vez, para os anos de 2012, 2013 e 2014, e não numa base anual e revisível, designadamente em função dos concretos resultados de cada execução orçamental, e das necessidades orçamentais do ano seguinte. Tivesse o Governo optado por esta via - e, já agora, por não isentar certos privilegiados do mesmo sacrifício -, e teria sido mais fácil justificar/sustentar o carácter necessário e adequado da medida, como, aliás, a decisão de aceitação dos cortes relativos ao ano 2012 demonstra. Assim, o Tribunal assumiu (ou pôde assumir) como pressuposto da sua decisão que o Governo podia e devia ter adoptado (ou, pelo menos, ponderado) outras formas de redução da despesa pública igualmente eficazes, chegando mesmo um Senhor Conselheiro a identificar as despesas decorrentes de cerimoniais e representação protocolar como o "alvo a bater" (o que, na prática, equivale a dizer: "antes de virem ao meu, vão ao dos outros..."). Ora, para além do óbvio conflito de interesses a que os Juízes do Tribunal Constitucional se encontravam sujeitos, o que mais "assusta" no Acórdão em causa - estando, aliás, evidenciado num dos votos discordantes - é o facto do Tribunal ter avaliado e vetado uma decisão/opção política (e não jurídica) do Governo, e que se encontrava legitimada pelo voto popular e por acordos internacionais vinculativos, dizendo a este onde deve/pode decidir poupar. Com efeito, se os Juízes podem fiscalizar os políticos e as suas opções políticas, quem é que fiscaliza os Juízes e as decisões judiciais, designadamente, e acima de tudo, quando os primeiros decidam em causa própria? É caso para perguntar, como fazia um grande amigo meu: "se Deus é o Pai, quem é o Avô?" E por falar em desproporcionalidade, foi finalmente aprovada a possibilidade dos contribuintes deduzirem parte do IVA pago em sede de IRS. Em valores "redondos", a "coisa" funcionará assim: por cada 26.000 euros de facturas, e cada 5.000 euros de IVA pago, cada contribuinte obterá um benefício fiscal de 250 euros, o que, consoante a perspectiva, equivale a 0,97% ou 5% do valor total dispendido. Desta forma, e se relativamente àquelas situações em que não são exigidas facturas por mera "preguiça", pois o valor do IVA já está a ser pago ainda que as mesmas não sejam emitidas (e.g. restauração), esta medida poderá revelar alguma eficácia em sede de IRC, no que diz respeito às situações em que - bem ou mal - o IVA não acresce ao preço pago, a utilidade da mesma é duvidosa. Com efeito, nestes últimos casos o Estado está a "convidar" cada contribuinte a gastar mais 4.750 euros por ano nos mesmos bens e serviços que vinha adquirindo até então, o que tem pouco de racional ou de eficaz no combate à evasão fiscal. A meu ver, o combate à evasão fiscal pressupõe: a alteração da cultura/mentalidade cívica dos Portugueses, que, ao contrário dos nórdicos, são, tal como a generalidade dos latinos, propensos à evasão fiscal; correctas, claras e justas leis/opções fiscais; o aumento (substancial) do rigor na utilização dos impostos; e a efectiva proporcionalidade entre a carga fiscal e as contrapartidas decorrentes dos impostos pagos. Ora, enquanto não se verificarem estes 3 últimos pressupostos, só muito dificilmente se verificará o primeiro...
Gonçalo Maia Camelo, Advogado