1. O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular (artigo 6º nº 1 da Constituição). As Regiões Autónomas podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. As Regiões Autónomas podem ainda desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei nacional que a eles se circunscrevam. Estão hoje reservadas ao parlamento nacional, por exemplo, as seguintes matérias: bases do sistema de ensino; regime geral de elaboração e organização dos orçamentos; regime de finanças das regiões autónomas; bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; bases do sistema de protecção da natureza; criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; bases da política agrícola; bases do ordenamento do território e do urbanismo. 2. A capacidade legislativa autónoma é relativamente clara; vale o que se preveja nos Estatutos Político-administrativos (art. 40º do Est. da RAM) e na Constituição, como por exemplo: i) Turismo, ii) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, iii) Obras públicas, iv) Expropriação por utilidade pública (com respeito pelo regime geral nacional), v) Política de solos (com respeito pela lei de bases), vi) Ordenamento do território, urbanismo e equilíbrio ecológico (com respeito pela lei de bases), vii) Saúde, sistema nacional de saúde e segurança social (com respeito pela lei de bases), viii) Educação (com respeito pela lei de bases do sistema de ensino), ix) Protecção da natureza e dos recursos naturais (com respeito pela lei de bases). 3. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor (artigo 228º nº 2; trata-se de norma por mim sugerida em livro de 2003). A explicitação desta norma tem a vantagem de impelir as assembleias legislativas das Regiões a agirem. 4. As Regiões Autónomas podem ainda exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República. Este é um ponto complexo, difícil. Mas há que legislar hoje e amanhã. Por isso mesmo, deve ser afrontado com rigor, pois caminhamos (mal, a meu ver) para um "Estado economizado", ou seja, para «um estado economizador segundo os paradigmas da racionalidade económico-privada» (J.J. Gomes Canotilho, in "Brancosos e Interconstitucionalidade…", ed. Almedina, 2008, p. 142-143). Esta nova e imoral realidade transformará as autonomias insulares em sujeitos jurídicos injusta e especialmente enfraquecidos, do ponto de vista legislativo e do ponto de vista financeiro. Neste quadro e no caso da RAM, aflora logo aqui o enfraquecimento de modos específicos de arrecadação de receitas fiscais (caso da vulgarmente chamada "zona franca"). Isto insere-se num ponto nuclear: arrecadação de receitas fiscais numa região pobre insular. Na União Europeia existem muitas "zonas francas". Curiosamente, são quase todas em países ricos, como o Luxemburgo, a Holanda e o Reino Unido. Depois há Portugal e Espanha (Canárias). Na abordagem a este ponto, é inultrapassável a exigência de uma visão global, justa e proporcional por parte do Estado e da União! Enquanto existirem tais "zonas" na U.E., Portugal deve ajudar-se, como é elementar. Nada melhor do que legislação ágil e corajosa! Talvez mesmo copiando (traduzindo) as legislações das "zonas francas" dos países europeus ricos. Por outro lado, a autonomia financeira regional necessita que a norma constitucional que hoje fala em "exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro" seja clarificada, concretizada brevemente. Pode sê-lo, num primeiro momento, na lei nacional, e depois na própria Constituição. Como está, tal norma é demasiado incompleta, como sabem os juristas financeiros e os economistas. Paulo Pereira Gouveia, Juiz Desembargador
Paulo Pereira Gouveia