Numa altura em que tanto se fala da necessidade de "refundar o Estado" e de serem efectuadas "reformas estruturais", o dia 12 de Novembro de 2012 (da entrada em vigor da nova Lei do Arrendamento Urbano) ficará a constituir uma referência, designadamente como a data na qual o arrendamento urbano conseguiu - finalmente - abandonar a "idade das trevas" na qual se encontrou submergido durante tantas décadas. Neste particular, nunca é de mais relembrar que esta imperiosa reforma foi desnecessariamente adiada/evitada por 7 anos. Isto porque, o regime ora aprovado mais não é do que uma versão refundida e melhorada da solução elaborada no ano de 2004, e metida "na gaveta" pelo Governo do PS, designadamente a troco da totalmente ineficaz reforma de 2006. Ou seja, também nesta matéria, o País foi adiado… E não se pense que as consequências nefastas de tal adiamento apenas afectaram os senhorios/proprietários. A expropriação e confisco parciais de que os mesmos foram alvo, com a ilegítima frustração do seu direito de propriedade e - muitas das vezes - do investimento efectuado com recurso às suas - únicas - poupanças, na esperança de obtenção de um rendimento adicional e complementar às suas reformas, embora inqualificável, foi o menor dos males que se fizeram ao País… Com efeito, o status quo criado contribuiu para a criação de clivagens/conflitos sociais, para a desresponsabilização do Estado e dos assim privilegiados, para a degradação e desertificação dos centros urbanos, para o aumento do endividamento das famílias e para a diminuição das receitas fiscais em sede de rendimentos prediais, em suma para o empobrecimento geral do País e dos Portugueses. Dito isto, é lamentável que tantos - e tão afincadamente - se tenham oposto a esta reforma, defendendo a sua "quinta" e demonstrando que os Portugueses estão abertos a toda e qualquer mudança, desde que a mesma apenas afecte/incomode "os outros"… Voltando à reforma propriamente dita, com o regime ora em vigor nada será como dantes. Designadamente, com a única - e justa - excepção dos inquilinos com mais de 65 anos, ou portadores de deficiência com grau de incapacidade superior a 60% - cujos contratos continuarão a não poder ser rescindidos pelos senhorios sem justa causa -, todos os demais "contratos antigos" deixarão de ser "vitalícios", ficando sujeitos a "termo de vista". Nomeadamente, os contratos relativos a inquilinos cujo rendimento bruto familiar seja inferior a cerca de € 2.400, ou a empresas com menos de 5 trabalhadores, ou um volume de negócios inferior a € 500.000 gozam de um período mínimo garantido de vida de 5 anos, findo o qual passam a vigorar pelo prazo que for acordado entre as partes, ou na falta de acordo, por 2 anos, podendo ser denunciados para o final deste prazo. Todos os demais passam, de imediato, a vigorar pelo prazo que for acordado entre as partes, ou na falta de acordo, pelo referido período supletivo de 2 anos. Por sua vez, decorrido o período de transição/salvaguarda de 5 anos, todos os inquilinos - independentemente da idade, grau de deficiência e rendimentos - ficarão obrigados a pagar rendas de valor aproximado ao de mercado. Vejamos: Na falta de acordo entre as partes, ou o contrato cessa de imediato, ou o valor mínimo anual da renda passará a corresponder a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel. Assim, para um imóvel cujo VPT seja de € 100.000 (divido por 15 e depois por 12), a renda mensal mínima será de € 556. A única - e justa - excepção será a dos inquilinos cujo rendimento bruto familiar mensal seja inferior a cerca de € 2.400, casos em que, durante 5 anos, o valor da nova renda corresponderá, consoante os níveis de rendimento, a uma percentagem (de 25%, 17% ou 10%) dos respectivos rendimentos brutos mensais. No entanto, volvidos 5 anos, ou aprovados os mecanismos de protecção e compensação social por parte do Estado a estes "inquilinos desfavorecidos" - o que me atrevo a dizer que nunca acontecerá -, o valor anual da renda subirá, imperativamente e independentemente dos rendimentos, para 1/15 do VPT. Concluindo, por ser essencial e ter sido feita de forma - aparentemente - justa, equilibrada e eficaz, esta é uma daquelas reformas de que vale a pena ser autor. Assim, mesmo que a Ministra Assunção Cristas nada mais faça de relevante, a lei do arrendamento dificilmente deixará de ser futuramente conhecida e reconhecida como a "sua lei". Parabéns, obrigado pela sua coragem e bom senso, e volte mais vezes!!
Gonçalo Maia Camelo