Aires Pedro A douta proposta, ora apresentada pelo PS-M é no mínimo curiosa e no máximo jurídico-constitucionalmente surrealista! Senão vejamos: a) A tributação dos dividendos no CINM foi objecto de Lei aprovada na AR, na sequência da então apresentada proposta de Lei do actual governo; b) A respectiva Lei de enquadramento do orçamento é constitucionalmente considerada lei de valor reforçado, porque trata-se de um acto normativo hierarquicamente superior ou porque é dotada de capacidade derrogatória, i.e., porque pode a mesma revogar outros actos normativos , mas não pode a própria ser derrogada; Donde, só por via de uma Lei de Orçamento rectificativo "poderia" quando muito tal medida ( tributação de dividendos no CINM) ser revogada. Sem prescindir: Será que é douto entendimento do PS-M que tal norma então aprovada encontra-se ferida de inconstitucionalidade????? Salvo melhor e douta opinião em contrário ( quiçá, sufragada pela Ilustrísssima bancada parlamentar do PS-M) não vemos como e em que medida tal medida ( em todo o caso política e económicamente indesejável para a RAM!) ofenda qualquer preceito constitucional ou em especial, qualquer preceito legal do próprio Estatuto Político e Administrativo da RAM, posto que nesta matéria a RAM não tem quqluer competência legislativa própria nem àquela poderá ( ao menos, por ora) ser legal e constitucionalmente delegada! The last but not the least, e ainda que tal se verificasse?? Em tal remota e académica hipótese, só por via de pedido de fiscalização abstracta sucessiva da inconstitucionalidade é que o TC poderia sobre a mesma ( a dita medida orçamental) pronunciar-se, sempre com a agravante de poder o próprio limitar constitucionalmente os efeitos de eventualísssimo juízo de inconstitucionalidade, conforme o disposto no art.º 282 n.º 4 da CRP. Sendo aliás bem conhecido que no âmbito da ora citada fiscalização da inconstitucionalidade, e contrariamente ao regime previsto em sede de fiscalização preventiva da cosntitucionalidade ( art.º 278 n.º 8) não está vinculado a proferir decisão dentro de determinado prazo legal ( v.g., 25 dias). Enfim...e em face de tão humildemente aqui exposto, tenho para mim, que a bancada do PS-M ( quiçá, em plena competição com o "líder " do PS-M) uma vez mais, limita-se a avançar com mera demagogia política, e por conseguinte, nada alcançando em defesa dos madeirenses! Dixit.