O"Justo Valor" (JV), traduzido da expressão anglo-saxónica fair value, é um dos temas mais debatidos na actualidade, por força da entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Em primeiro lugar, é bom lembrar que o conceito do JV foi, pela primeira vez, consagrado no normativo contabilístico português através da Directriz Contabilística Nº 1, sob o título "Tratamento Contabilístico de Concentração de Actividades Empresariais", que estabelecia "Justo valor é a quantia pela qual um bem (ou serviço) poderia ser trocado, entre um comprador conhecedor e interessado e um vendedor nas mesmas condições, numa transacção ao seu alcance". Por outro lado, a Directriz Contabilística Nº 13 - "Conceito do Justo Valor", além de confirmar aquele conceito, apresentou outros conceitos e regras sobre a aplicação do JV a diversas rubricas do activo e do passivo. O que pretendo sublinhar é que a problemática do JV não é uma novidade específica do SNC, pois a mesma já se encontrava prevista no anterior normativo contabilístico (POC). Há, no entanto, que realçar que as diferenças entre o anterior normativo contabilístico e o SNC sobre esta matéria não são muitas nem substanciais, encontrando-se essencialmente ao nível dos activos intangíveis e dos instrumentos financeiros. Por outro lado, há que relevar a importância da fiscalidade na contabilidade, particularmente o Código do IRC (CIRC), na medida em que, independentemente da respectiva dimensão, as empresas tendem a adoptar na elaboração da contabilidade critérios fiscais, em detrimento de critérios económicos, mesmo que o normativo contabilístico não o imponha. Limitam, desse modo, o incómodo de efectuarem correcções ao resultado contabilístico aquando da elaboração da declaração de rendimentos. Tal comportamento leva a que as demonstrações financeiras tendam a traduzir-se em demonstrações fiscais. Os gestores - proprietários das empresas actuam no sentido de minimizar o imposto a pagar, por via da flexibilização das normas contabilísticas e, por vezes, usando soluções que conflituam com as prescrições legais e se podem classificar como fraudulentas. Se analisarmos as alterações ao Código do IRC ocorridas por força da aplicação do SNC, verifica-se alguma aproximação das regras fiscais nessa cédula às normas contabilísticas do SNC, sendo, porém, meramente circunstanciais e com reduzidos reflexos no apuramento do lucro tributável, i.e., sem impactos significativos nas receitas fiscais. Com efeito, verificando um a um os campos do Quadro 07 da Declaração Modelo 22 do IRC, no qual se registam extra-contabilisticamente as diferenças entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal (lucro tributável), constata-se que os mesmos se mantêm. Ou seja, nesta perspectiva, também se confirma o referido reduzido impacto nas receitas fiscais em sede de IRC.

Henrique J. Pontes Leça, Gestor de Empresas