Desde 1990 que a contabilização da aquisição de acções (quotas) próprias por uma sociedade comercial foi alterada, deixando de ser contabilizada no activo do seu balanço, como que assimilada a um investimento financeiro, e passou a sê-lo a deduzir ao seu capital próprio, em linha com o previsto nas normas internacionais de contabilidade, sem que as disposições originais do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que lhes dizem respeito tivessem até agora sido alteradas em conformidade. E este mesmo regime contabilístico foi mantido no Sistema de Normalização Contabilística, conforme se poderá verificar através do balanço, do código das contas e da nota de enquadramento à correspondente conta específica intitulada Acções (Quotas) Próprias. A referida alteração contabilística permite que uma sociedade por quotas não necessite de dispor de reservas livres em montante não inferior ao dobro do seu contravalor a prestar na aquisição de quotas próprias. E que uma sociedade anónima, como contrapartida da aquisição de acções próprias, ao entregar bens que, nos termos, dos artigos 32º e 33º do CSC, possam ser distribuídos aos sócios, também não necessite que o valor desses bens distribuíveis seja, pelo menos, igual ao dobro do valor a pagar por elas. No que se refere ao contravalor / contrapartida a prestar / pagar, note-se que, enquanto para as sociedades por quotas se fala em reservas livres, para as sociedades anónimas, ao fazer-se apelo ao disposto nos artigos 32º e 33º do CSC, poderão ser abrangidos como bens distribuíveis não só os lucros como as reservas que nesse momento reúnam condições para tal. Há aqui discrepância terminológica que poderá dar azo a tratamentos societários e contabilísticos diferenciados em situações substancialmente idênticas. Passados vinte anos sobre esta alteração contabilística, é mais que tempo para se proceder à alteração das duas citadas disposições do CSC. Com base no nosso sistema jurídico é, no entanto, possível de defender que elas se encontram tacitamente alteradas e que a interpretação adequada a fazer será a que decorre do acima descrito. Mas em benefício do rigor e da clareza da sua aplicação, seria sempre preferível a sua alteração expressa.

Henrique J. Pontes Leça, Gestor de Empresas