Como é do conhecimento dos agentes desportivos, o Decreto-lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Este decreto com base na lei de bases da actividade física e do desporto, aprovada pela lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, veio estabelecer um conjunto de orientações para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva ás federações desportivas, as quais apontam para a necessidade de se proceder a uma extensa reforma, relativamente à organização e funcionamento destas organizações. De entre as principais inovações deste regime jurídico das federações desportivas, destaca-se a representação na assembleia geral das diversas estruturas e agentes desportivos (associações, clubes, treinadores, atletas, árbitros ou juízes) seja feita por intermédio de delegados, os quais apenas representam uma única entidade e têm um só voto, proibindo-se os votos por procuração ou por correspondência, com vista a impedir o regresso a sistemas de votos corporativos. Por outro lado, estabeleceu-se a regra geral para a renovação dos mandatos dos titulares dos vários órgãos federativos, de acordo com a qual ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva. Outras premissas baseou-se esta alteração do sistema desportivo, já em pleno funcionamento, tais como: eleições dos órgãos federativos colegiais em listas próprias; um novo órgão eleito directamente, unipessoal, e com poderes reforçados - o presidente da federação; reforço dos poderes dos executivos federativos, a fim de execução dos programas para o qual foram eleitos; a reorganização dos clubes; principo da renovação quadrienal da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Penso, que esta renovação, que veio trazer uma lufada de ar fresco no nosso sistema desportivo, peca, por não prever que as associações desportivas regionais possam ter um mesmo sistema jurídico, dando a possibilidade dos treinadores, atletas e árbitros participarem de uma forma decisiva nas assembleias gerais das associações regionais, bem como possibilitar uma renovação dos dirigentes desportivos, com a limitação da renovação dos mandatos dos titulares dos órgãos associativos, medida esta, nem sempre do agrado dos agentes desportivos.

Avelino Silva, Gestor desportivo