Foi publicada no Jornal Oficial
(JORAM) com data da passada sexta-feira, 13 de Fevereiro, a alteração à
Portaria que estabelece as taxas e os respectivos montantes a cobrar pelo
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN).
Na prática, os residentes
continuam obrigados ao registo para aceder aos trilhos, com a diferença de que,
como já havia sido anunciado pelo secretário regional com a tutela do Ambiente,
esse registo pode ser feito à entrada dos percursos pedestres classificados,
mediante a apresentação do cartão de residente válido, acompanhado do cartão de
cidadão ou passaporte, para efeitos de demonstração da identidade do seu
titular.
Se antes essa obrigatoriedade
estava implícita mesmo para quem estava isento de pagamento, como é o caso dos
residentes, agora a exigência passa a estar mais clara no articulado da
Portaria. Na prática, não foi criada uma nova obrigação, antes foi clarificada
e reforçada juridicamente o que antes já estava definido.
Mantém-se a limitação do acesso
em função das “disponibilidades definidas”, voltando a não estar consagrada, explicitamente, qualquer quota para os residentes, pese embora essa tenha sido uma garantia
apontada por membros do Governo Regional, nomeadamente Eduardo Jesus. A questão das quotas ou das 'slots' horárias nem é referida.
Entre as alterações consideradas
destaca-se a isenção de taxas para “os proprietários e legítimos possuidores e
demais titulares de direitos reais e outros adquiridos sobre os prédios
atravessados pelos percursos pedestres” em causa. Se essa isenção é clara
quanto ao pagamento, não o é em relação ao registo, algo que já havia merecido
críticas na versão anterior.
Pelo contrário, “ficam excluídos
do âmbito de aplicação da presente portaria”, ou seja, tanto do pagamento, como
do registo “todos os indivíduos e entidades que necessitem de fazer uso dos
percursos pedestres no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais”.
Ainda no que concerne às isenções
de pagamento das taxas estipuladas para acesso aos percursos pedestres, passam
a ser considerados os atletas inscritos em provas ou eventos desportivos
previamente autorizados pelo IFCN, “mediante a apresentação de documento
comprovativo desse facto”. Essa isenção aplica-se não só no dia da prova ou
evento, mas também em treinos.
Nesta circunstância não estão
obrigados ao registo para aceder ao trilho, uma vez que, como referido no
diploma, “as isenções previstas na alínea a), b) e c) do presente artigo não
dispensam a obrigatoriedade de registo”, que no portal SIMplifica, quer
presencialmente, à entrada dos trilhos. As três alíneas dizem respeito aos
residentes, aos menores de 12 anos e aos portadores de deficiência com
incapacidade igual ou superior a 60%, respectivamente.
Os operadores económicos também
foram contemplados nas alterações introduzidas. Os “ajustamentos ao regime
definido” inclui a clarificação dos prazos de pagamento quando uma reserva seja
efectuada com antecedência inferior a 30 dias antes da data da realização das
actividades”. Nestes casos, o pagamento tem de ser feito no prazo máximo de
sete dias após a emissão da factura.
Além disso, fica estipulado que
os protocolos celebrados entre o IFCN e os operadores económicos “podem
estabelecer condições de cancelamento e reagendamento” além das definidas na
Portaria.
Nos considerandos à alteração, as
Secretarias Regionais de Turismo, Ambiente e Cultura e de Finanças reafirmam o
“carácter inovador” do regime implementado, que exige “uma actuação concreta
por parte dos seus destinatários e demais sujeitos e agentes envolvidos na
defesa do património natural e paisagístico da Região”, justificando o registo
“para efeitos de controlo da capacidade de carga nos percursos pedestres
classificados”.
A “clarificação” do texto da
Portaria em causa, visa “suprir eventuais lacunas e permitir uma correcta
interpretação das suas normas”, dissipando, no entender das duas Secretarias,
“quaisquer dúvidas que possam condicionar a sua implementação e execução”.

