Os edifícios e serviços públicos da Madeira e dos Açores
passam a estar sujeitos a novas regras para a exibição e o hasteamento de
bandeiras, na sequência de uma lei publicada esta segunda-feira, 19 de Outubro,
no Diário da República. O diploma estabelece quais os símbolos que podem ser
utilizados oficialmente, determina a remoção dos que não estejam autorizados e
prevê coimas que podem atingir os quatro mil euros.

A Lei n.º 63/2026, aprovada pela Assembleia da República,
que esteve envolta em polémica, aplica-se expressamente às duas regiões
autónomas, embora salvaguarde as competências dos respectivos órgãos de governo
próprio e as especificidades decorrentes da autonomia regional.

Na Madeira, as novas disposições abrangem os edifícios do
Governo Regional, da Assembleia Legislativa, das câmaras municipais, das juntas
de freguesia e dos restantes organismos públicos, incluindo instalações
administrativas, monumentos nacionais e espaços de utilização oficial.

A legislação estabelece que apenas podem ser exibidas ou
hasteadas a Bandeira Nacional, a bandeira da União Europeia e as bandeiras
institucionais e heráldicas legalmente reconhecidas, entre as quais se incluem
expressamente as das regiões autónomas e das autarquias locais.

Assim, a bandeira da Região Autónoma da Madeira mantém a sua
utilização nos edifícios públicos, tal como acontece com a bandeira dos Açores.
O diploma não altera, por si só, as regras de precedência, dimensão,
conservação e disposição dos símbolos, que continuam sujeitas à legislação
aplicável.

Contudo, a nova lei limita a utilização de outras bandeiras,
admitindo apenas determinadas excepções. Entre estas encontram-se símbolos
históricos utilizados em iniciativas de evocação, bandeiras associadas a
programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial e bandeiras
representativas de compromissos internacionais assumidos por Portugal, desde
que integradas em iniciativas oficiais e sem natureza político-partidária ou
eleitoral.

A proibição não se estende a imóveis privados, mesmo quando
abertos ao público, nem a eventos culturais, desportivos ou associativos que
não envolvam representação oficial do Estado. Também ficam excluídas as
cerimónias diplomáticas sujeitas a protocolo internacional.

Autonomia regional salvaguardada

Um dos aspectos particulares do diploma encontra-se no
artigo 6.º, dedicado exclusivamente à Madeira e aos Açores. A disposição
determina que a aplicação das novas regras deve respeitar as competências dos
órgãos de governo próprio e as especificidades da autonomia regional.

Esta salvaguarda assume particular importância para as
instituições regionais, uma vez que a legislação nacional passa a regular
directamente a utilização de bandeiras em espaços sob responsabilidade das
administrações autónomas, sem afastar as competências próprias constitucional e
estatutariamente reconhecidas.

O diploma não estabelece, contudo, um regime sancionatório
diferente para as regiões autónomas, pelo que as infracções ficam sujeitas às
mesmas consequências previstas para as restantes entidades públicas do País.

A fiscalização caberá à Guarda Nacional Republicana e à
Polícia de Segurança Pública, dentro das respectivas competências territoriais,
enquanto as entidades responsáveis pela gestão dos edifícios terão de assegurar
o cumprimento das novas disposições.

O hasteamento de bandeiras não autorizadas passa a
constituir contra-ordenação, punível com coimas entre 200 e 2.000 euros em caso
de negligência e entre 400 e 4.000 euros quando exista dolo.

A lei prevê ainda eventual responsabilidade disciplinar dos
trabalhadores em funções públicas e a invalidade de actos administrativos
praticados em incumprimento das novas normas, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.

Na determinação das coimas serão consideradas a gravidade da
infracção, a culpa do responsável e circunstâncias como a colocação da bandeira
no interior ou exterior do edifício e a sua exibição isolada ou juntamente com
a Bandeira Nacional.

As entidades abrangidas dispõem de 30 dias após a publicação
para adaptar os espaços e retirar bandeiras não permitidas. A lei entra em
vigor no mesmo prazo, a 18 de Novembro de 2026.

Polémica entre partidos

A legislação agora publicada resulta de um processo
parlamentar marcado pela polémica em torno da exibição de bandeiras associadas
a causas políticas, sociais e humanitárias, nomeadamente as bandeiras LGBT e da
Palestina, em edifícios públicos. A iniciativa, apresentada inicialmente pelo
CDS-PP, suscitou críticas dos partidos à esquerda, que contestaram as
restrições à manifestação de solidariedade com determinadas causas. O texto
aprovado em Abril, com os votos favoráveis do PSD, Chega e CDS-PP, a oposição
do PS, Livre, PCP, BE e PAN e a abstenção da IL e do JPP, acabou por ser vetado
pelo Presidente da República, António José Seguro, em Junho.

O Chefe de Estado considerou necessário distinguir
manifestações político-partidárias de causas humanitárias reconhecidas pelos
compromissos internacionais de Portugal, alertando para os problemas
decorrentes de uma proibição demasiado abrangente. Após a reapreciação
parlamentar, o diploma foi alterado para admitir bandeiras representativas
desses compromissos, em iniciativas oficiais e sem natureza partidária ou
eleitoral. As modificações levaram António José Seguro a promulgar a lei a 9 de
Outubro, considerando que respondiam significativamente às objecções que tinham
motivado o veto presidencial.