Gerou controvérsia e deverá levar a
pedidos de inconstitucionalidade a alteração ao artigo 3.º da Portaria
n.º 138/2025/1, de 28 de Março, referente às regras de apuramento do valor
do Subsídio Social de Mobilidade. A publicação da Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de Janeiro, determina
que o pagamento do apoio nas ligações de transporte entre o continente e
as regiões autónomas da Madeira e dos Açores depende também da regularidade da
situação contributiva e tributária do beneficiário perante a Segurança Social e
a Autoridade Tributária e Aduaneira. Segundo o novo articulado, não pode ser
pago qualquer valor enquanto houver dívida. Ontem numa reacção a uma das
notícias publicadas no DIÁRIO sobre as alterações introduzidas, um leitor
anónimo escreveu: “Qualquer subsídio do Estado obriga a que se tenha
regularizada a situação com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária”.
Mas será assim?