Recentemente, um madeirense foi condenado a pagar uma
indemnização de perto de 200 mil euros aos familiares de uma pessoa por ele assassinada,
no Campanário.

Uma das questões que vários cidadãos colocaram é como
poderiam tais vítimas ser indemnizadas se o autor do crime não tem recursos
suficientes para pagar.

Ora isso é possível porque existe uma lei (Lei n.º 104/2009,
de 14 Setembro (em vigor desde 1 de Janeiro de 2010)) que define o regime
conjunto de indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência
doméstica. O Estado concede um adiantamento solidário, quando: o crime seja
violento (ou doméstico), com lesão grave (incapacidade ≥ 30 dias ou morte); a
vítima esteja em grave carência económica; o autor do crime seja insolvente ou
incapaz de pagar.

De acordo com a lei, são “Crimes violentos, os crimes que se
enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e
criminalidade especialmente violenta (…): “'Terrorismo' as condutas que
integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um
grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e
financiamento do terrorismo; 'Criminalidade violenta' as condutas que
dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade
pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem
puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; 'Criminalidade
especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com
pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos”.

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) explica que
“a indemnização pelo Estado consiste num adiantamento da indemnização a que a
vítima de crime tem direito pelos danos resultantes da prática de um crime.
Embora o dever de indemnizar recaia sobre o/a autor/a do crime, o Estado pode,
nos casos previstos na lei, adiantar uma indemnização. Este adiantamento não
constitui uma substituição total da indemnização que deveria ser paga pelo/a
autor/a do crime, mas antes uma compensação de natureza solidária por parte do
Estado, face à impossibilidade da vítima receber a indemnização que lhe é
devida no processo-crime. A entidade responsável pela concessão de
adiantamentos de indemnização por parte do Estado é a Comissão de Proteção às
Vítimas de Crimes”.

No entanto, o adiantamento que o Estado faz nunca é igual ao
da indemnização decidida pelo Tribunal, pois tem um valor máximo. “O montante
do adiantamento da indemnização a atribuir à vítima de crime violento tem como
limite máximo o valor de 34.680 euros, para as situações mais graves (morte ou
lesão grave da vítima) (…).O valor concedido é normalmente pago numa única
prestação, podendo, no entanto, ser fixado sob a forma de renda anual, não ultrapassando
este valor os 4.080 euros”.

A APV também explica que o pedido de indemnização “pode ser
apresentado por duas vias - eletronicamente ou em papel -, utilizando os
formulários disponíveis para o efeito no portal da Comissão de Proteção às
Vítimas de Crimes (https://cpvc.mj.pt/) e anexando a documentação solicitada.
Este procedimento está isento de custas e não exige constituição de advogado/a.”

Quanto ao prazo, o “pedido deverá ser apresentado no período
de um ano a contar da data da prática do crime, podendo ser prorrogado pelo/a
presidente da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes até um ano após a
decisão que põe termo ao processo-crime. Se a vítima de crime for menor à data
da prática do crime, poderá apresentar o pedido no período de um ano após
atingir a maioridade ou emancipar-se”.

Mas o melhor, se tiver sido vítima de um crime é pedir
ajuda. Se não tiver ou não puder ser do seu advogado, peça ajuda à APAV. A
Associação ajuda na análise da situação de crime e na verificação dos requisitos
de que depende o direito a indemnização, na informação sobre documentação necessária
e na elaboração do pedido.

Os contactos devem ser:

• Pela Linha de Apoio à Vítima - 116 006 | chamada gratuita
| dias úteis das 09h às 21h;

• Através de qualquer Gabinete de Apoio à Vítima da APAV
(contactos em https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/ contactos).