Mais um capítulo na tão balada assembleia destitutiva dos órgãos
sociais do Marítimo que nem começou por falta de quórum dos proponentes- deviam
comparecer dois terços dos 65 proponentes, neste caso, 43, mas apenas marcaram
presença 3. Ora, num comunicado, os signatários da referida assembleia destitutiva,
vieram, em comunicado, contestar a decisão do presidente da Assembleia Geral do
Marítimo, Tranquada Gomes, em não iniciar a referida reunião magna dos sócios
verde-rubros, prometendo a impugnação da mesma depois da publicação da acta da
assembleia geral da última quinta-feira.
Eis, na íntegra, o comunicado:
“No seguimento dos acontecimentos verificados na noite de ontem,
vêm os subscritores,
por consciência, convicção e zelo à grandiosidade da Instituição
Club Sport Marítimo e
demais associados, comunicar e esclarecer o seguinte:
» As explicações tidas por necessárias aos Sócios do Club Sport
Marítimo e amplamente
prometidas pelo Sr. Presidente da Direcção do CSM, para a noite de
ontem, uma vez
mais acabaram por não acontecer;
» Não obstante a interpretação e decisão do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral,
os prometidos esclarecimentos aos associados por parte da
Direcção, poderiam e
deveriam ter tido lugar, mesmo que o Sr. Presidente da Mesa da
Assembleia entendesse
não colocar a votação o objecto da convocação da referida AG;
» Relativamente à decisão unilateral da Mesa da Assembleia Geral
do Club Sport
Marítimo, a mesma será alvo de impugnação, logo após a publicação
da acta referente
à mesma, tendo por base diversos pareceres jurídicos que elucidam
sobre o seguinte:
“A – DA QUESTÃO DA NECESSIDADE DE PRESENÇA DE DOIS TERÇOS DOS
REQUERENTES DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
1º - Decorre do art. 67º nº 2 dos Estatutos do Club Sport Marítimo
que: “A Assembleia
Geral extraordinária convocada a requerimento de cinquenta sócios
efectivos só pode
iniciar-se com a presença de dois terços dos requerentes, …”
2º - Conteúdo semelhante detém os estatutos de outras entidades,
como a título de
exemplo os Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional,
ondo no seu art. 40º
nº 3 determina: “A reunião extraordinária da Assembleia Geral que
seja convocada a
requerimento dos associados só pode funcionar se, além de
cumpridos os requisitos
gerais de funcionamento, estiverem presentes pelo menos três
quartos dos
requerentes.”
3º - No presente caso, foram 65, os requerentes assinantes do
requerimento para a
convocação de assembleia geral extraordinária, estando presentes (de
acordo com o sistema implementado para a verificação de presenças) 37
requerentes
4º - Atendendo à generalidade dos estatutos de outras entidades
equiparáveis ao Club Sport Marítimo, onde resulta dos estatutos das mesmas que
é necessário a presença de dois terços dos requerentes, somos impelidos a
determinar que neste caso seria necessária a presença de 43 requerentes
assinantes do requerimento para a convocação de assembleia geral
extraordinária, o que corresponde a dois terços aritméticos dos 65 assinantes.
5º - Contudo, no caso específico dos Estatutos do Club Sport
Marítimo, é determinado um limite mínimo de 50 requerentes assinantes do requerimento
para a convocação de assembleia geral extraordinária.
6º - Assim, se por um lado, houve o cuidado de fixar e
vincular a realização de uma assembleia geral extraordinária num limite mínimo
de requerentes (50), por outro lado é necessário perceber que a vinculação de
50 requerentes também funciona para os dois terços necessários para a
realização da mesma.
7º - Assim, e atendendo à fixação do valor de 50 no art. 67º
nº 2 dos Estatutos do Club Sport Marítimo, seria necessária a presença de 33
requerentes assinantes do requerimento para a convocação de assembleia geral
extraordinária.
8º - Logo, e uma vez que estavam presentes 37 requerentes,
estavam reunidos os pressupostos legais para a realização da assembleia geral
extraordinária. B – DA VERIFICAÇÃO DAS PRESENÇAS PARA A EXISTÊNCIA OU NÃO DE
QUÓRUM DELIBERATIVO
9º - Previamente à realização da assembleia geral
extraordinária, foram os presentes identificados através de um sistema
informático.
10º - As presenças devem ser confirmadas através de uma lista
a realizar para o efeito, devendo a lista de presenças ficar arquivada por
forma a poder ser consultada por qualquer sócio e dela será fornecida cópia aos
sócios ou requerentes da Assembleia extraordinária, que a solicitem.
11º - O sistema de verificação de presenças apenas confirmou
a presença de 37 requerentes.
12º - Contudo, na referida assembleia estavam muitos mais
requerentes, do que aqueles validados pelo sistema informático de verificação
de presenças.
13º - Tal facto é inaceitável, e nunca poderia ter ocorrido.
14º - Com efeito, havendo um sistema informático de
presenças, é sempre necessário proceder à elaboração de uma lista de presenças,
e proceder à sua verificação e confirmação com todos os presentes na
assembleia, por forma a garantir que não fica de fora da referida lista nenhum
participante da Assembleia.
15º - A não realização deste procedimento, é uma violação
elementar do disposto a arts. 62º e seguintes dos Estatutos do Club Sport
Marítimo.
16º - Atentas as irregularidades supra enunciadas, sou do
entendimento que existe fundamento para a impugnação/anulação da deliberação de
encerramento da assembleia geral extraordinária.”
Funchal, aos 28 dias do mês de Março de 2