O Governo
Regional "opõe-se à proposta do Governo da República que requer a não existência
de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária para pagar os
reembolsos do Subsídio Social de Mobilidade" e pede a "revisão dessa disposição". É isso mesmo que foi evidenciado na pronúncia ao Projeto de Portaria que virá
introduzir alterações ao regime de SSM vigente, na qual a Secretaria Regional
de Turismo, Ambiente e Cultura (SRTAC) "opõe-se veementemente" à medida.
Na
pronúncia, o Governo Regional afirma não encontrar "qualquer fundamento legal
para essa proposta que faz depender o pagamento do reembolso à regularidade da
situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a Segurança Social
e a Autoridade Tributária e Aduaneira", recordando que o Subsídio Social de
Mobilidade "é o mecanismo jurídico de excelência, que permite que todos os
residentes em Portugal se sintam na maior igualdade possível, em termos de
garantia de liberdades constitucionais e de continuidade no território".
Desta feita, defende, o Subsídio
Social de Mobilidade "deve ser tratado em concordância com o estatuto que lhe é
inerente: a função de proteção social que permite deslocação igualitária a
todos os portugueses, em total respeito para com a Constituição da República
Portuguesa".
"Com efeito, um residente em
território continental pode deslocar-se em comboio, autocarro, carro, barco ou
avião, independentemente de ter dívidas ou não, ou da sua condição de
subsidiação existente à respetiva atividade, sem prejuízo causado pela sua
relação contributiva. Mas, um residente insular é (pretende-se) que seja
penalizado, se tiver dívidas contraídas. Cidadão esse, que, reitere-se, apenas
se pode deslocar por avião, para efeitos de continuidade territorial, o que faz
deste direito, um direito social", sublinha a SRTAC na pronúncia enviada.
Para reforçar esta posição, são
apresentados vários exemplos práticos.
"Um residente que por alguma razão -
imputável ou não imputável - tem dívidas. Este residente encontra-se em
tratamentos médicos contínuos, em território continental Este residente não tem
meio de pagamento imediato das dívidas que tenha contraído. Logo, este
residente é considerado devedor. Significa isto que: o residente que já se
encontra em situação de fragilidade - 'in
casu', física e emocional -, terá de suportar o valor total dos voos, uma
vez que lhe é barrado o acesso ao Subsídio Social de Mobilidade, por se
encontrar em situação de dívida?", questiona a SRTAC.
"Um outro exemplo refere um
residente a quem foi imputada uma situação de dívida que não foi provocada por
ele próprio, mas sim contraída por inerência de relação jurídica com
terceiro(s). Este residente não tem capacidade de abate da totalidade da
dívida, logo é considerado devedor. Significa isto que este residente é
obrigado a suportar o custo de voo, sem direito à deslocação igualitária, por
uma situação que não lhe é imputável?", assinala.
E, ainda, um terceiro caso
possível: "Um antigo residente que reside em território continental. Os pais
deste residente são devedores, por razão imputável ou não imputável. Em razão
de um pico de procura da ilha da Madeira - como sejam o Natal e Fim de Ano -
não é capaz de suportar o custo elevado dos voos, pelo que a solução seria os
pais se reunirem com este filho/a, para a época de Natal, em território
continental. Os pais, por serem devedores, teriam que suportar o valor
(elevado) total dos voos, ao invés dos 79€ de residente? Significa isto que se
privam famílias de se reunir?", refere.
Para a SRTAC, "o objecto que aqui se
traz à colação não é a imputabilidade ou inimputabilidade da existência de
dívidas". E argumenta: "É, outrossim, a figura excecional que é o regime jurídico do Subsídio
Social de Mobilidade e que se enquadra dentro da proteção social e
constitucional e não em matéria de disciplina fiscal." Defesa de posição que recorda que, "como a própria designação indica, este é um subsídio de proteção social básica
e, nesse sentido, tem de ser tratado no âmbito da segurança social que confere
a cidadãos isolados, oceanicamente, e que a própria Constituição da República
Portuguesa bem (e devidamente) escuda".
A Secretaria Regional sublinha, ainda, que "igualar o Subsídio Social de Mobilidade a qualquer outro caso de subsidiação
vai de arrepio à liberdade de deslocação igualitária nacional e à
(des)continuidade territorial" e, como tal, requer "a devida revisão a esta
norma que não tem qualquer fundamento legal, atento o cariz jurídico e social
que reveste o Subsídio Social de Mobilidade", conclui.
