A
Região Autónoma da Madeira conta, actualmente, com 348 pessoas reconhecidas com
o Estatuto de Cuidador Informal.

Para assinalar o Dia do Cuidador Informal,
Paula Margarido, secretária regional da Inclusão, Trabalho e Juventude, e
Nivalda Gonçalves, presidente do Instituto de Segurança Social da Madeira
(ISSM), e Ambrósio Teixeira, vice-presidente do ISSM, juntaram-se, hoje, a
cerca de quatro dezenas de cuidadores numa actividade no Pavilhão dos
Trabalhadores, no Funchal.

A
todos os cuidadores aqui presentes, e aos que, pelas circunstâncias, não
puderam estar, o meu profundo agradecimento. Obrigada por continuarem a
proporcionar o melhor a quem cuidam, permitindo que permaneçam no seu cantinho,
na sua rotina
— Paula Margarido, secretária regional de Inclusão, Trabalho e Juventude

Sob
o mote 'Cuidar de quem Cuida – Embarque numa viagem divertida e relaxante', a
celebração envolveu grupos de cuidadores informais de toda a ilha, com uma
gincana em quatro zonas: Funchal, Zona Leste, Zona Oeste e Porto Santo.

Estatuto
do Cuidador Informal na Madeira: em que consiste?

O
Estatuto do Cuidador Informal na Madeira segue o regime nacional, com
especificidades regionais. Foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º
5/2019/M e regulamentado pela Portaria n.º 622/2019, definindo direitos dos
cuidadores e critérios para o reconhecimento oficial.

Tem como objectivo apoiar quem cuida de uma pessoa dependente, conciliando cuidados com a vida
pessoal e familiar.

Quem pode ser reconhecido como cuidador informal?

- Pode pedir o reconhecimento online (Segurança Social
Direta) ou presencialmente (ISSM) e entre as condições a cumprir,
destacam-se:

-
Ser residente em Portugal (ou equiparado) e ter 18+ anos;

-
Não receber Pensão de Invalidez Absoluta, Proteção Especial na Invalidez ou
prestações por dependência;

-
Ter condições físicas e de saúde para prestar cuidados;

-
Cumprir as condições gerais do cuidador informal.

O
reconhecimento depende também da situação da pessoa cuidada (com
consentimento), nomeadamente, quando:

-
Existe dependência e necessidade de cuidados permanentes (temporária ou
duradoura);

- Não reside numa
instituição social ou de saúde;

- Recebe uma das seguintes
prestações: Complemento por
Dependência (2.º grau); Subsídio por Assistência
de Terceira Pessoa; ou Complemento por
Dependência (1.º/2.º grau) e/ou Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa
atribuídos pela CGA.