O constitucionalista Vitalino Canas é taxativo: o Presidente
da República não pode, de acordo com as normas constitucionais em vigor,
revogar o decreto de dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira, ontem
publicado em Diário da República (DR) ao início da tarde, para voltar a
fazê-lo, de forma que as eleições de Março se realizem já de acordo com a nova
Lei Eleitoral da Madeira, publicada também ontem ao fim da tarde em DR.
“A ideia de outro decreto de dissolução é impossível. Não se pode dissolver o
que já está dissolvido, através de acto que já produziu efeitos. Qualquer coisa
diferente seria, além de um aleijão jurídico, uma fraude à Constituição”, sustenta
Vitalino Canas.
A se concretizar, assegura, constituiria um “acto inédito na prática
constitucional portuguesa, em meu entender inconstitucional”.
Uma vez que a Assembleia Legislativa da Madeira já se
encontra dissolvida pelo Presidente da República, “não se prevê em nenhum lugar
a possibilidade do órgão competente para a dissolução poder praticar um acto de
revogação da dissolução. A existir, isso teria de estar necessariamente
contemplado na Constituição”, acrescenta o constitucionalista.
Mas pode Marcelo Rebelo de Sousa adiar o acto eleitoral de
23 para 30 de Março, como sugere o presidente do parlamento regional, por forma
a garantir a execução da nova lei eleitoral que preconiza, entre outras
disposições, o voto em mobilidade? Vitalino Canas dá parecer negativo. O
constitucionalista afiança que “isso também implicaria alterar o acto de
dissolução da Assembleia, o que, igualmente, não está constitucionalmente
previsto”. Para Vitalino Canas, “mesmo que fosse possível alterar a data da
eleição com fundamento em qualquer situação incontornável como catástrofe
pública absolutamente dramática, ainda assim teria de se cumprir o requisito
dos 60 dias. Além disso, continuaria a ter de se observar a lei eleitoral em
vigor ao tempo da dissolução”.
A polémica em torno da dissolução da ALM e da data das
eleições rebentou ao fim do dia de ontem. Ao ser publicado primeiro o acto de
dissolução do parlamento regional, o Presidente da República inviabilizou que a
nova Lei Eleitoral pudesse ser já observada a 23 de Março. Primeiro teria de
ter sido publicado o novo normativo e só depois o acto de dissolução da Assembleia
Legislativa.
Como o DIÁRIO revelou ontem à noite, o PSD-M pediu já um
parecer à Comissão Nacional de Eleições e o PS veio a público exigir
explicações a Marcelo Rebelo de Sousa.
Quem se pronunciou também falando de "má-fé" ou "incompetência" dos intervenientes foi Jorge Bacelar Gouveia. O constitucionalista assegura também que "a Lei Eleitoral foi publicada hoje (ontem), mas só se entra em vigor amanhã (hoje). Portanto, a Constituição no artigo 113, número 6, diz que se aplica a Lei Eleitoral em vigor no momento em que entra em vigor o decreto de dissolução, ou seja, hoje. Portanto, a lei que se aplica é a lei que vigora hoje. Hoje ainda é a lei antiga (não é a lei nova) que vigora".
As alterações à Lei eleitoral da Madeira incluem a introdução da paridade nas listas eleitorais, o voto em mobilidade antecipado e matrizes em braille, que não deverão aplicar-se nas próximas eleições.
