A
Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC) mostra-se "surpreendida" com
a implementação de novos critérios de elegibilidade para o Subsídio Social de
Mobilidade (SSM) de percursos com voos de ligação, com origem e/ou destino
final no Porto Santo.

A Autoridade Nacional
de Aviação Civil (ANAC), terá transmitido à entidade pagadora do subsídio, os Correios de Portugal (CTT) que,
doravante, não seriam elegíveis os bilhetes de transporte aéreo Porto
Santo-Funchal-Porto Santo quando adquiridos em separado face à ligação de/para
o exterior da Região. Ou seja, a ANAC pretende que passem a ser elegíveis
apenas as viagens compradas em regime de bilhete corrido, apenas
disponibilizados em voos TAP e SATA.

Nesse sentido, em resposta, o Governo Regional enviou, esta quarta-feira, um ofício à Secretaria de Estado das Infra-estruturas e à ANAC (com o conhecimento dos CTT), solicitando a reversão imediata da medida, argumentando que ela compromete o direito de mobilidade dos residentes no Porto Santo.

Na
comunicação desta manhã, a SRETC recorda que a legislação aplicável ao subsídio de mobilidade (artigo 1º do Decreto-Lei nº 28/2022 de 24 de Março) refere que “o regime transitório
estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se ainda a
qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários
residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou
marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos
Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto
ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde
que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de
escalas.”

Neste
sentido, defende a SRETC, fica claro que o beneficiário do subsídio de mobilidade, residente no
Porto Santo, poderá somar, para o custo elegível do SSM, não apenas o custo da
ligação aérea inter-ilhas, como até – se for o caso – da ligação marítima.

Nada é referido quando ao facto dessa ligação inter-ilhas ter de estar contida
num único bilhete, ao contrário do que se passa com os demais percursos de
ligação aplicáveis no espaço nacional, onde é dito, de forma clara, que
quaisquer ligações têm de estar incluídas num único número de bilhete, isto é,
num único contrato de transporte.
— Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura

É
ainda recordado que, na maior parte dos casos, a opção por bilhetes separados é
aquela que permite obter o preço mais baixo para toda a deslocação, sendo a
única que permite ao cidadão beneficiário do subsídio de mobilidade residente no Porto Santo
colocar-se na Madeira e dispor, a partir daqui, da mesma oferta de voos e
preços que se aplica a qualquer outro cidadão beneficiário do SSM residente na
Madeira.

É
ainda de sublinhar que a eventual restrição do subsídio de mobilidade a bilhetes corridos desde o
Porto Santo para o destino final no Continente ou Açores – como se pretende
agora impor – introduz uma limitação inaceitável, pois condicionaria a
população daquela ilha à opção por bilhetes adquiridos à TAP ou Azores
Airlines, pois são as únicas transportadoras que disponibilizam tarifas
corridas para esses percursos, por via de acordos de interline ou code-share
com a Binter Canarias, para o percurso inter-ilhas. Ou seja, um passageiro
residente no Porto Santo que presentemente pretenda beneficiar da oferta de
voos da easyJet ou Ryanair a partir do Aeroporto da Madeira, tem,
necessariamente, de adquirir bilhetes separados de/para o Porto Santo e esse
direito de opção não pode, nem deve, em nenhuma circunstância, ser condicionado
pelo regulador
— Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura

Além
disso, a Secretaria Regional, tutelada por Eduardo Jesus, recorda ainda que a oferta de voos directos entre Lisboa e Porto e o
Porto Santo é limitada, praticamente inexistente no período do Inverno IATA e
com ligações em dias e horários específicos no Verão IATA, os quais podem não
servir o interesse do passageiro residente.

No
ofício enviado, é também sublinhado que as condições que vigoram para o
transporte do residentes do Porto Santo para a Madeira não podem ser
confundidas "com qualquer subsidiação a cargo da República, materializada
através do Subsídio Social de Mobilidade e que se deve acautelar o direito de
mobilidade de todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira,
independentemente da ilha em que residam", defende.

Finalmente,
a SRETC diz "estranhar" esta nova interpretação de uma legislação que vigora há já
quase 10 anos, "mais ainda num momento em que está em curso um processo de
revisão do actual modelo de subsídio de mobilidade, liderado pelo Governo da República, sendo que,
no Grupo de Trabalho que discutiu de forma exaustiva este tema, ficou claro,
não apenas a elegibilidade dos percursos inter-ilhas Porto Santo-Funchal-Porto
Santo, por via aérea ou marítima, em bilhetes separados, como também a
necessidade de acautelar um limite máximo de elegibilidade diferenciado para as
viagens entre o Porto Santo, Continente e Açores, precisamente para fazer face
ao sobrecusto existente, seja nos voos via Aeroporto da Madeira, seja mesmo nos
voos directos, nos quais se observam tarifas médias superiores em 37% ao que se
verifica nos voos directos Madeira-Continente-Madeira, por via de menor contexto
concorrencial".