A partir de amanhã, fica proibida a apanha da lapa em toda a
Região, prevendo-se que essa proibição permaneça, pelo menos, até 30 de
Abril de 2025.
Foi publicada, hoje, em diário oficial da Região (JORAM) a
Portaria n.º 377/2024, que altera o regime jurídico da apanha de lapas na
Região Autónoma da Madeira. Esta revisão é necessária para garantir uma
exploração sustentável e a recuperação das populações de lapas, considerando
que censos recentes indicam uma escassez de lapas.
O principal objectivo desta alteração é “garantir para a
reprodução destas espécies (lapa branca (Patella aspera) e lapa preta (Patella
ordinaria)), o assentamento e recrutamento de larvas e a entrada de recrutas a
curto e médio prazo nas populações, visando a recuperação das mesmas a médio e
longo prazo”.
No entanto, o Governo aproveita o ensejo para promover a “reorganização
da actividade com distinção clara entre a apanha para fins comerciais e para
fins não comerciais, mas em ambos os casos, quando se torne necessário a
interdição para garantir a sustentabilidade do recurso” a proibição pode ser
imposta por decisão (despacho) do Director Regional das Pescas.
Tendo em conta o estado da população de lapas, a Região, em
consonância com os apanhadores e comercializadores, não vai esperar para o
período de defeso (época em que é proibido apanhar), que começa a 1 de
Novembro, e, como norma transitória, determina: “A apanha da lapa com fins
comerciais e a apanha familiar fica suspensa desde o dia seguinte à publicação
desta Portaria e até ao respectivo levantamento da suspensão por despacho do
Director Regional de Pescas, de forma a preservar de imediato os indivíduos
adultos ainda existentes nos habitats, garantindo assim a reprodução destas
espécies, a médio e longo prazo.”
Assim e por ter sido publicada hoje, a interdição da apanha vigora
a partir de amanhã e deve prolongar-se até 30 de Abril, final do defeso. Pois,
considerando a escassez existente, não é crível que haja a decisão de levantar
a interdição antes de 1 de Novembro, data em que começa o defeso, que passa a
seis meses.
O novo documento diferencia claramente a apanha comercial da
não comercial, definida como familiar.
A apanha comercial fica proibida aos fins-de-semana e
feriados e está limitada a 15 Kg a pessoas singulares e tem de cessar às 14
horas.
A apanha familiar fica limitada a 3 Kg e só pode acontecer
nos fins-de-semana e feriados. “Expceciona-se do previsto nos artigos
anteriores (licenciamento, cartão de apanhador) a apanha de lapa para fins não
comerciais, designada por apanha familiar, exercida em zonas terrestres ou
marítimas, desde que não exceda os 3 Kg/dia, e apenas em dias não úteis, por
pessoa singular.”

