O Tribunal
Arbitral do Desporto veio a público, através de um comunicado, esclarecer a sua
decisão de dar razão ao Nacional no caso do jogo com o Leixões e que, no entender
dos responsáveis do Nacional, vai permitir que o clube alvinegro conquiste os três pontos do
jogo com o Leixões e consequentemente seja o novo campeão da II Liga, título
esse que, contudo, já foi conquistado pelo Santa Clara e, inclusive, já recebeu a taça de
campeão. Ora, o TAD esclarece que a decisão tomada apenas foi uma revogação da
decisão disciplinar tomada anteriormente pelo Conselho de Disciplina da FPF, que deu razão ao Leixões. As questões da classificação não são, segundo o TAD, da responsabilidade e competência do Tribunal Arbitral do Desporto
Eis, na íntegra, o comunicado do TAD
“Relativamente ao acórdão do TAD proferido na ação
arbitral proposta pelo Clube Desportivo Nacional Futebol SAD contra a Federação
Portuguesa de Futebol, perante notícias inexatas que vêm sendo divulgadas
quanto ao objeto, efeitos e real alcance da decisão do Colégio Arbitral,
impõe-se o seguinte esclarecimento:
1. O processo arbitral visou
exclusivamente apreciar a legalidade da decisão do Conselho de Disciplina da
Federação Portuguesa de Futebol que no exercício das suas competências entendeu
não sancionar a Leixões Sport Clube Futebol -SAD pela utilização de um seu
jogador na partida com o Clube Desportivo Nacional Futebol SAD, não obstante
esse jogador se encontrar prévia e automaticamente suspenso por acumulação de
cartões amarelos.
2. No acórdão proferido por
unanimidade pelo Colégio Arbitral julgou-se que a utilização do jogador violou
as normas regulamentares aplicáveis, e, em consequência, revogou-se a decisão
disciplinar tomada pelo Conselho de Disciplina da Federação demandada.
3. O Colégio Arbitral não
determinou, por não ter o poder nem o dever de determinar, qualquer reordenação
da classificação da Liga Portugal 2.
4. Porém, no âmbito do seu
poder jurisdicional e em cumprimento de dever de garantir a legalidade, o
Colégio Arbitral, na estrita observância da lei (em particular do disposto no
n.º 5 do artigo 95.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos,
aplicável nos termos da Lei do TAD), para além da revogação da decisão tomada
em sede disciplinar, determinou que a decisão sancionatória que o Conselho de
Disciplina da FPF venha a tomar na sequência da decisão do TAD, se ou quando
transitada em julgado, tem de se enquadrar na interpretação do Regulamento
feita no próprio processo. Pág. 2/2
5. Assim, só ao Conselho de Disciplina da FPF compete
sancionar a Leixões SAD em conformidade com a interpretação do regulamento em
causa que consta, devidamente fundamentada, da decisão do Colégio Arbitral,
sendo o TAD alheio às consequentes decorrências no quadro competitivo”.