O cabeça-de-lista
da Iniciativa Liberal, Nuno Morna, apresentou, numa acção de campanha, em
Câmara de Lobos, um ‘manifesto’ de apoio ao PSD que estará a ser apresentado aos
funcionários de departamentos do Governo Regional, para que o subscrevam
(página 7).
Em causa
estarão, segundo a IL, chefes de serviço, assessores e outros quadros que terão
pressionado os trabalhadores a assinar o manifesto. Uma atitude de pressão
sobre funcionários públicos que Nuno Morna considera “vergonhosa” mas que não
será motivo de queixa na Comissão Nacional de Eleições (CNE) porque o líder da
Iniciativa Liberal não acredita na eficácia das decisões do órgão que fiscaliza
o acto eleitoral.
No entanto,
se o referido ‘manifesto’ estiver a circular nos departamentos do Governo
Regional e a sua divulgação seja feita por quadros de chefia, poderá estar em
causa um crime.
A Lei
Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira define,
no seu artigo 60º, o dever de ‘Neutralidade e imparcialidade das entidades
públicas’.
documents/LEI_ELEITORAL_TMclyB6.pdf (264 KB)
No ponto 1
do artigo 60º é determinado o seguinte: “Os titulares dos órgãos e os agentes
do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas colectivas de
direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,
das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público
ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no
exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas
candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem
proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, directa ou
indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo,
favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem
de outros”.
Por outro
lado, no ponto seguinte, é referido que os funcionários e agentes das entidades
referidas anteriormente, no exercício das suas funções, devem manter “rigorosa
neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos
partidos”.
Entre outras
normas, é proibida a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros
elementos de propaganda.
O mais
importante está no ponto 4 do artigo 60º, onde fica claro que o dever de
neutralidade “é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data
das eleições”. No caso das ‘regionais’, a partir de 27 de Abril, data em que
foram marcadas as eleições pelo Presidente da República.
A divulgação
de um manifesto de apoio a um partido e o convite à assinatura, nos
departamentos do Governo Regional – a IL não especificou quais –, no caso de se
confirmar, constitui uma clara violação do dever de neutralidade e imparcialidade.
Mais à
frente no articulado da lei, são definidas as sanções para quem não respeitar a
neutralidade.
O artigo 135.º
determina que “Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os
deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com pena de
prisão até 1 ano e com pena de multa de € 500 a € 2000”.
