Na última segunda-feira, dia 29 de Abril, foi notícia, logo
pela manhã, de que um cão foi abatido por ter mordido com “alguma gravidade”
duas pessoas, nos Apartamentos Palheiro Ferreiro, em São Gonçalo. A notícia
dava conta de que o cão era de raça pitbull e que o abate foi realizado pela
PSP.
Este caso levanta algumas questões, relacionadas com o que
são e que regras se aplicam aos detentores de cães potencialmente perigosos e
se pode a PSP abater tais animais e, se sim, em que circunstâncias.
A lei fundamental que se aplica é o Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de Outubro, que estabelece as normas para a reprodução, criação
e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de
companhia. Define as raças consideradas potencialmente perigosas, as obrigações
dos detentores, as medidas de segurança a cumprir e as sanções em caso de
incumprimento.
Este Decreto-Lei foi alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de
julho (depois de alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro),
tendo sido reforçadas as medidas de segurança e controlo de cães potencialmente
perigosos.
Os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos
devem, em síntese: ter mais de 16 anos; apresentar na junta de freguesia um
comprovativo de aprovação em formação específica para a detenção desses cães; devem
também promover o treino dos cães, que deve começar entre os 6 e os 12 meses de
idade; é obrigatório ter seguro de responsabilidade civil para o cão; os
detentores devem atualizar anualmente o seu registo criminal; o cão deve estar
identificado com microchip colocado por médico veterinário; É necessário
entregar um termo de responsabilidade.
documents/Caes-potencialmente-Perigosos_2017.pdf (1,8 MB)
Para andar na via pública é obrigatório açaimo e trela com
até um metro.
Por questões de segurança, os cães têm de estar em espaços
vedados com vedações de pelo menos 2 metros de altura e com até 5 centímetros
de espaço entre o gradeamento ou entre este e os mutos ou portões.
Também deve de ser afixada uma placa com a inscrição ‘Cuidado
com o cão’.
A reprodução (cruzada ou não) é proibida por lei, assim como
a entrada em Portugal. No entanto, tanto a Reprodução como a entrada no País
podem ser autorizadas pelas autoridades competentes – DGAV – Direcção-Geral da
Alimentação e Veterinária e na Madeira a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
As raças de cães considerados perigosos estão elencadas na Portaria
n.º 422/2004, de 24 de Abril e são: I) Cão de fila brasileiro; II) Dogue
argentino; III) Pit bull terrier; IV) Rottweiller; V) Staffordshire terrier
americano; VI) Staffordshire bull terrier; VII) Tosa inu.
Quanto ao abate, temos de regressar à referida lei que ‘aprovou
o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os
requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional’ (Lei n.º
46/2013, de 4 de Julho, que é a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009,
de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro).
A questão do abate é tratada no artigo 15.º - ‘Destino de
animais agressores’. Em síntese, um animal que cause ofensas graves à
integridade física, comprovadas por relatório médico, pode ser eutanasiado de
forma a minimizar seu sofrimento.
A decisão de abate fica a cargo do médico veterinário
municipal, seguindo as normas de isolamento e sequestro em casos de suspeita de
raiva.
Se o animal não for abatido, ele pode ser entregue ao
detentor após cumprir as obrigações e procedimentos previstos, incluindo provas
de socialização ou treinamento de obediência.
Em situações de risco imediato à integridade física, o
médico veterinário pode eutanasiar o animal sem prejuízo das normas de
isolamento e sequestro.
O detentor de um animal abatido não tem direito a
indenização.
Estas são as condições para abate, no entanto, é dito que o
mesmo artigo “não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de
armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado”.
Ora, nesse regime, Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro,
é dito, no artigo 3.º, alínea g) que as forças de segurança podem fazer recurso
a arma de fogo “para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que,
gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos”. Tudo
leva a crer que foi esta possibilidade legal que foi usada pela polícia na
noite do dia 28 para 29 de Abril, em São Gonçalo.
