Hoje ficou-se a saber que o Ministério Público (MP) pediu
prisão preventiva para o ex-presidente da Câmara do Funchal, Pedro Calado, e
para os dois outros detidos, os empresários Avelino Farinha e Custódio Correia,
no âmbito de um processo que investiga suspeitas de corrupção na Madeira.

Cabe agora ao juiz de instrução determinar as medidas de coacção,
sendo que aquela que pede o MP para os arguidos, que já se encontram detidos há
mais de duas semanas, é a mais gravosa.

As medidas de coacção são medidas processuais que,
condicionando a liberdade do arguido, visam garantir a contactabilidade do
mesmo, a não repetição da actividade criminosa e a produção de certos efeitos
processuais (p. ex., eficácia de comunicações, mesmo não pessoais).

Estas só podem ser impostas aos arguidos. E, de acordo com a
lei, a aplicação de qualquer medida de coacção deve ser proporcional e adequada
à situação processual concreta.

As medidas previstas na lei são: termo de identidade e
residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício
de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e
contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.

Com excepção do termo de identidade e residência, as medidas
de coação só podem ser aplicadas por um juiz. Vejamos o que diz cada uma delas,
de acordo com a informação disponibilizada pelo próprio Ministério Público:

Em que consiste o termo de identidade e residência (TIR)?

É a menos grave das medidas de coacção podendo ser aplicada
pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias. Estava já aplicada aos arguidos,
mas pode ser cumulável com outra.

É de aplicação obrigatória sempre que alguém for constituído
como arguido, e consiste, para além da identificação e da indicação da
residência (na qual o arguido se considera validamente notificado com o envio
de notificações postais simples), em o arguido ficar obrigado a comparecer
perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado.

Ao prestar o TIR, o arguido fica igualmente obrigado a não
mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente
comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

Em que consiste a caução?

É uma medida de coacção que pode ser aplicada a um arguido a
quem é imputado um crime punível com pena de prisão. Consiste na
obrigatoriedade de o arguido entregar determinado montante como garantia de
comparecimento aos futuros actos processuais e de cumprimento das obrigações
que lhe forem fixadas com outras medidas de coação. A caução pode ser prestada
por depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não.

O que é a obrigação de permanência na habitação?

É uma medida de coacção que se traduz no dever de o arguido
não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou
de outra em que de momento resida.

Em que consiste a “vigilância electrónica”?

Trata-se da utilização de meios técnicos de controlo à
distância — as chamadas “pulseiras electrónicas” — para assegurar a
fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na
habitação, as quais são instaladas pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais.

O que é a prisão preventiva?

É a mais grave das medidas de coacção aplicáveis ao suspeito
da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou
insuficientes todas as outras medidas de coacção. É esta que é pedida para os
três arguidos do caso de alegada corrupção na Madeira.

As medidas de coacção têm prazos máximos?

Algumas medidas de coacção — designadamente as que
condicionam a liberdade pessoal, como a prisão preventiva, a obrigação de
permanência na habitação (vulgo, ‘prisão domiciliária’), a obrigação de
apresentação periódica e a suspensão do exercício de direitos — têm prazos
máximos de duração, de acordo com a fase do processo. Entende-se que as demais
podem durar o tempo de duração do processo.

Qual é o prazo máximo da prisão preventiva?

Entende o MP que a prisão preventiva tem os seguintes prazos
de duração máxima, extinguindo-se quando, desde o seu início, tiverem
decorrido: 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação; 8 meses sem que,
havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; 1 ano e 2
meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; 1 ano e 6 meses sem que
tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Estes prazos podem, no entanto, ser prolongados em casos de
certos tipos de crimes, bem como em casos de excepcional complexidade do
processo.