O Funchal está praticamente limpo de propaganda
eleitoral. A muita propaganda que havia sido afixada na ‘baixa’ da cidade foi
já removida pelas respectivas candidaturas e/ou empresas contratadas por estas.
Também na periferia, sobretudo nos principais locais onde a mesma é
habitualmente afixada, não há praticamente sinais de propaganda política e
eleitoral.

Numa ronda feita ao início da tarde pela reportagem do
DIÁRIO, quer pelo centro da cidade, quer na periferia, apenas um cartaz de
grandes dimensões na rotunda do nó de São Martinho permanecia afixado a
descoberto.

A Lei Eleitoral determina que a remoção de propaganda
afixada legalmente apenas pode ser feita pelas entidades que a tiverem
instalado, nos prazos e condições consensualizados com as câmaras municipais,
ou por ordem do tribunal competente. Adverte que “o dano em material de
propaganda constitui crime e é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de
multa de 100 a 1000 euros”.

A proibição de propaganda depois de encerrada a campanha
eleitoral – desde as 00h00 de ontem, no caso desta Eleição para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira – não obriga à eliminação dos
materiais de propaganda afixados, esclarece a Comissão Nacional de Eleições,
conforme plasmado no Caderno de Apoio às ‘Eleições Regionais’ deste domingo.

A Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira
determina que “no dia da eleição e no anterior é proibido praticar acções ou
desenvolver actividades de propaganda, por qualquer meio, sob pena de ser
punido com prisão até 6 meses e multa de 50 a 500 euros (artigo 147.º, n.º 1,
LEALRAM).

Lei Eleitoral que não ordena a eliminação dos materiais
de propaganda que, legitimamente, hajam sido previamente colocados ou
distribuídos, salvo no caso excepcional da propaganda nas e junto das
assembleias de voto.

Contudo, a proibição de propaganda abrange qualquer tipo
de propaganda, independentemente de se destinar ou não ao acto eleitoral em
concreto, ou seja, implica propaganda que envolva toda a actividade passível de
influenciar, ainda que indirectamente, o eleitorado quanto ao sentido de voto.

Certo e sabido é a proibição de propaganda nas
assembleias de voto. A Lei Eleitoral proíbe a prática de acções ou o desenvolver
de actividades de propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até
500 metros, sob pena de punição de prisão até 6 meses e multa de 100 a 1000.
(artigos 99.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, LEALRAM)

Esclarece que por ‘propaganda’ entende-se também a
exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer
listas. (artigo 99.º, n.º 2, LEALRAM).