Começa amanhã e prolonga-se até Junho de 2024 uma greve em
vários portos nacionais, estivadores, armadores e transitários, entre outros.
Uma acção que, potencialmente poderá afectar os transportes de mercadorias de e
para a Madeira. No entanto, esse efeito, a existir, será reduzido o que resulta
da definição de serviços mínimos pelo Governo da República.

Um despacho do ministro das Infraestruturas e do secretário
de Estado do Trabalho, com data do dia 2 deste mês, última quinta-feira, veio
fixar serviços mínimos a serem garantidos pelas entidades que convocaram a
greve.

“No período de greve abrangido pelo aviso prévio do
Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes
Marítimos e outros, os trabalhadores que adiram à greve devem assegurar
relativamente às empresas Liscont - Operadores de Contentores S.A., Sotagus - Terminal
de Contentores de Santa Apolónia, S.A. e a Multiterminal - Sociedade de Estiva
e Tráfego, S.A.:

1. A operação de descarga e carga de todos os
navios, destinados, ou com origem, a cada uma das regiões autónomas dos Açores
e da Madeira, sem interrupções desde o momento em que se iniciam as operações
até à sua conclusão, exceto nos intervalos e interrupções obrigatórias resultantes
do estrito cumprimento das disposições previstas na lei ou contratação coletiva
aplicável.

2. A operação dos navios de cabotagem insular para
garantia do abastecimento a todas as ilhas, conforme previsto nas obrigações de
serviço público, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de Janeiro.”

Este são apenas os pontos específicos às regiões autónomas,
havendo outros com implicações nestas, mas também a nível nacional.

documents/Despacho-33_2023_SETC_Operadores-Portuarios.pdf (224 KB)

Existe igualmente, uma decisão de um Tribunal Arbitral, presidido
por Jorge Bacelar Gouveia, datada do dia 3 de Novembro, ontem, que fixa serviços
mínimos aos pilotos de barra e oficiais de mar, o que inclui a Madeira.

“II – A imposição de pilotos para duas embarcações no
segundo dia da greve em cada um dos períodos definidos nos casos de:

a) Navios de abastecimento às Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira;

b) Movimentação de navios, quando esteja em causa a
disponibilidade de cais para navios de mercadorias de ou para as Regiões
Autónomas.”

documents/Acordao-AO_41_2023-SM_03_11_2023_.pdf (2,3 MB)