O gabinete do representante da República anunciou,
esta manhã, a promulgação do decreto legislativo da Assembleia Legislativa da
Madeira que estabelece o “Regime Jurídico Regional da Responsabilidade Técnica
pela Direcção e Orientação do Exercício Físico e Actividades Desportivas
Desenvolvidas nas Instalações Desportivas que Prestam Serviços Desportivos na
Área da Promoção da Condição Física e da Saúde”. Mas deixou um alerta para o
prazo que é dado aos técnicos de actividades físicas, em instalações como
ginásios, para que adquiram a qualificação profissional mínima exigida, que é uma licenciatura
ou curso de formação de nível 5 (pós-secundário, com créditos para o prosseguimento de estudos a nível superior).

O diploma
aprovado por unanimidade no parlamento regional estabelece que os directores
técnicos de ginásios e técnicos de exercício físico não licenciados podem manter
um título profissional válido pelo prazo de um ano, prorrogável no máximo até 3
anos, desde que demonstrem que estão a frequentar acções para a aquisição da
formação necessária.

De acordo com a nota do gabinete do representante da
República, a apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do
diploma não mostrou razões que impedissem a
assinatura do mesmo. Mas duas matérias mereceram uma atenção particular. Desde
logo, o artigo 3.º do diploma, que diz respeito à criação de um vínculo de
verdadeira assiduidade dos directores técnicos aos ginásios onde os mesmos
exercem a sua actividade, permitindo, contudo, que um mesmo indivíduo exerça as
suas funções em dois ginásios, desde que os mesmos sejam explorados por uma só
entidade. Para o juiz conselheiro Ireneu Barreto, ainda que a norma em causa
não conheça um equivalente directo no diploma nacional que está na sua origem (Lei
n.º 39/2012), a mesma “não constitui uma restrição a direitos fundamentais, por
natureza vedada ao legislador regional, porquanto a solução ora adoptada mostra-se
equilibrada, garantindo um vínculo de efectiva ligação entre os ginásios e os
seus directores técnicos.

Já o artigo 17.º do diploma hoje assinado dá corpo a uma
disposição transitória que salvaguarda os técnicos não licenciados que,
aproveitando o reconhecimento profissional obtido na Região Autónoma dos Açores
ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de Novembro, têm
vindo a exercer as suas funções em ginásios da Região, aos quais é garantido um
período adequado para assegurarem a sua formação profissional. “Ao invés do que
poderia resultar de uma leitura superficial, a norma em questão estabelece uma
regra de qualificação profissional que é proporcional e adequada à salvaguarda
do interesse público de todos os que se dirigem aos ginásios para usufruir dos
respectivos serviços”, observa o representante da República.