"Quero começar por saudar a
realização desta Jornada de reflexão, que me parece de imensa oportunidade,
pela actualidade dos temas que propõe, reunindo um grupo de tão competentes
especialistas. (...) O tema é de extrema pertinência. Na
verdade, é das matérias mais relevantes para um povo como comunidade política,
na medida em que a corrupção e crimes afins constituem um desvio à igualdade de
oportunidades, que é pedra de toque de qualquer sociedade organizada". Assim começou a intervenção de Ireneu Barreto, Representante da República, no âmbito da Conferência do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, que decorre esta sexta-feira no Parlamento madeirense.
A
corrupção está entre os fenómenos sociais que mais mina a confiança entre os
cidadãos. Mas a corrupção destrói também a
confiança dos cidadãos nas instituições, sendo esta a sua faceta mais
discutida. Neste domínio, releva a conduta dos
servidores públicos e, em especial, dos titulares de cargos políticos e dos
assim designados altos cargos públicos. A corrupção, em tal contexto, provoca efeitos
ainda mais perniciosos, acicatando a percepção de que a lei não é igual para
todos.
Neste sentido, Ireneu dá um passo em frente e considera que
a legislação recentemente publicada abre um ciclo novo no combate à corrupção e
crimes afins.
Sabendo que o fenómeno da corrupção
ofende a essência da democracia e os seus princípios fundamentais,
designadamente os da igualdade, transparência, livre concorrência,
imparcialidade, legalidade, integridade e a justa distribuição da riqueza, como
se realça no preâmbulo do Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de Dezembro, a
questão a que urge responder prende-se com a justeza, o equilíbrio e a
proporcionalidade das soluções agora consagradas, que constituem também uma
vertente fundamental da sua conformidade constitucional.
Algumas
delas, diz o Representante da República, "como a delação premiada, poderão chocar por resultados eventualmente
imorais decorrentes da sua aplicação concreta: pense-se na hipótese de o
indivíduo mais importante de um esquema criminoso denunciar os outros
participantes para beneficiar de uma isenção de pena".
Mas, mesmo assim, a esta figura, já
experimentada noutros sistemas jurídicos, "deverá ser dada a oportunidade de
mostrar a sua eficácia, esperando que os seus eventuais efeitos mais
controversos possam ser minimizados pela ponderação dos magistrados judiciais e
do Ministério Público que tiverem de os analisar".
Inquietação perante a figura do “enriquecimento ilícito” e da solução finalmente consagrada
Por
outro lado, Ireneu Barreto manifestou a sua "inquietação" perante a figura do “enriquecimento ilícito” e da solução finalmente
consagrada.
Lembra que Portugal ratificou, a 28 de Outubro
de 2007, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que preconiza
classificar como infracção penal “o aumento significativo do património de um
agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação
razoável face ao seu rendimento legítimo”. Ao ratificar esta Convenção,
Portugal obrigou-se a consagrar como crime tal situação.
Todos nós conhecemos as dificuldades
encontradas para definir a tipicidade de tal crime através de uma lei certa,
clara, precisa e previsível e que respeite o princípio da presunção de
inocência, conjugado com o direito ao silêncio e ao de não contribuir para a
sua auto-incriminação. Perante esta dificuldade, alguns
Estados não admitem a criminalização do enriquecimento injustificado, esperando
que outros instrumentos destinados a combater a criminalidade económica possam
suprir essa lacuna.
Salvo maior
aprofundamento, Ireneu Barreto diz entender que a solução encontrada não colide com aqueles
princípios estruturantes, a dois níveis.
Primeiro, afigura-se-me que a “tipicidade”
está assegurada com a descrição precisa de uma situação objectiva: o aumento
significativo de património. Segundo, a presunção de inocência;
aqui residirá a maior dificuldade, quando se exige que o visado justifique a
origem do aumento dos seus rendimentos. Mas, em democracia, com excepção de
alguns direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, não há
direitos absolutos; todos podem sofrer restrições para harmonizá-los com outros
interesses ou direitos merecedores de igual ou superior protecção, o que remete
para uma ponderação ao abrigo do princípio da proporcionalidade.
Depois de outras considerações sobre esta temática, tocando ainda no "direito ao silêncio e o de não contribuir para a sua própria incriminação", admitiu ainda que há algumas dúvidas sobre como este novo esquema
funcionará na prática e quais serão os resultados que dele se poderão obter ao
nível da transparência na Administração Pública.
Mas é uma batalha que merece ser
travada ainda que os resultados venham, a final, a ser pouco significativos.
Ireneu Barreto terminou a intervenção desejando os maiores sucessos a estas
Jornadas, "pois o tema em si e a situação do nosso País assim o merecem e
exigem".
O presidente da ALM, José Manuel Rodrigues, também já interveio na conferência.
