A ANACOM decidiu aplicar coimas no valor global de mais de
15 milhões de euros aos quatro principais operadores de comunicações
eletrónicas, MEO, NOS, Vodafone e Nowo, por terem adotado comportamentos
suscetíveis de violar as regras legais aplicáveis à comunicação de alterações
dos preços contratados em relação a um elevado número de assinantes, dos quais
resultou a prática de contraordenações graves, e por não terem prestado
informações à ANACOM.

À MEO foi aplicada uma coima de 6, 677 milhões de euros,
valor que no caso da NOS foi de 5, 2 milhões de euros e de 3,082 milhões no
caso da Vodafone. À Nowo foi aplicada uma coima de 664 mil euros.

Em concreto, os comportamentos adotados por estes operadores
prendem-se com a falta de informação, no prazo contratualmente previsto, sobre
o direito de os assinantes poderem rescindir os seus contratos sem qualquer
encargo, no caso de não concordarem com o aumento de preços propostos pelos
operadores. Está também em causa a não comunicação da proposta de aumento de
preços de forma adequada, pois, nuns casos, o valor concreto do aumento só foi
dado a conhecer aos assinantes muito depois destes terem sido informados que os
preços iriam aumentar e, em outros casos, pelo facto de o valor concreto do
aumento proposto não ter sido disponibilizado na forma e no local indicado na
comunicação da alteração contratual. No caso da NOS, está ainda em causa o
facto dos assinantes não terem sido informados da proposta de aumento de preços
com uma antecedência mínima de 30 dias.

Esses comportamentos ilícitos adotados pelos operadores
levaram a ANACOM a determinar, por decisão de 13.07.2017, que as empresas
promovessem, no prazo máximo de 30 dias úteis, o envio de comunicações escritas
aos assinantes afetados por alterações contratuais efetuadas por iniciativa da
empresa após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que, à data
em que foram comunicadas as referidas alterações, estivessem vinculados por um
contrato sujeito a período de fidelização ou qualquer outro compromisso de
permanência e que esse contrato se mantivesse em vigor, com a mesma fidelização
ou compromisso de permanência (ainda vigentes), na data em que essa decisão
fosse executada.

Os comportamentos padronizados adotados são especialmente
gravosos, tendo em conta que as obrigações de informação sobre o direito de os
assinantes rescindirem o seu contrato sem qualquer penalidade, no prazo fixado
no contrato, e de comunicação, por forma adequada, das alterações contratuais
que o prestador de serviços pretende introduzir, asseguram a possibilidade de
os utilizadores finais adotarem uma decisão, livre e esclarecida, quanto à
continuidade do respetivo contrato e a possibilidade de poderem contratar a
prestação do serviço com outro operador que tenha melhores condições
contratuais, ou, pelo menos, condições iguais às que tinham antes da alteração
do contrato, podendo, assim, beneficiar de um mercado verdadeiramente
concorrencial.

Está também em causa a garantia da proteção da segurança
jurídica dos assinantes nas condições inicialmente contratualizadas, pois, ao
permitir que os assinantes rescindam os seus contratos, sem qualquer encargo,
caso não aceitem as alterações propostas, assegura a proteção da parte mais
fraca da relação contratual e impede que os assinantes fiquem sujeitos a
obrigações que não contrataram e com as quais não concordam.

A aplicação destas sanções tem lugar numa altura em que a
ANACOM, perante o aumento das pressões inflacionistas em Portugal e o
consequente aumento do custo de vida, dirigiu aos operadores várias
recomendações, a fim de mitigar o impacto das revisões de preços sobre as
famílias e melhorar as condições das ofertas, acautelando o efetivo acesso ao
serviço por parte dos utilizadores finais a estes serviços.

O tema da alteração / aumento de preços é um dos mais
reclamados no sector e merecerá da parte da ANACOM um acompanhamento muito
próximo que vise garantir o cumprimento das regras contratuais associadas às
relações comerciais existentes entre empresas e consumidores.