Este ano, há mais contribuintes com acesso ao IRS
automático e, pela primeira vez, também alguns trabalhadores independentes, que deixa assim de estar apenas disponível para
trabalhadores por conta de outrem e pensionistas. Apesar disso, a fatia de
contribuintes excluídos da funcionalidade ainda é grossa. Para estes contribuintes, o preenchimento das declarações começou
esta quinta-feira, prolonga-se até fim de Junho, e tem de ser feito
obrigatoriamente online.

O preenchimento da declaração automática
do Modelo 3 (referente aos rendimentos de 2020) tem abrangido cada vez mais
portugueses de ano para ano. Em 2019, por exemplo, passou a estar disponível
para os contribuintes com aplicações em planos
de poupança reforma (PPR) e que tenham feito donativos, e a novidade deste ano
é passar a estar disponível para cerca de 250 mil trabalhadores independentes. No total, mais de
três milhões de contribuintes têm acesso ao preenchimento automático do IRS.

Quem tem acesso ao preenchimento automático?

Em 2021, o acesso à declaração
automática de IRS está disponível para os contribuintes que preencham
cumulativamente as condições abaixo:

  1. Ser residente em Portugal durante todo o ano;
  2. Não ser detentor de estatuto de Residente Não Habitual;
  3. Obter rendimentos apenas em Portugal;
  4. Obter rendimentos apenas das categorias A (trabalho dependente), H (pensões), B (trabalho independente, mas apenas em alguns casos) ou rendimentos tributados a taxas liberatórias que não sejam englobados;
  5. Não ter direito a deduções por ascendentes ou por pessoas com deficiência;
  6. Não ter pago pensões de alimentos;
  7. Não usufruir de benefícios fiscais, com excepção dos relativos aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato;
  8. Não ter acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;

Já no que se refere aos rendimentos da categoria
B, o Governo definiu que nem todos os trabalhadores a ‘recibos verdes’
terão acesso ao IRS automático. Apenas os que prestam
serviços no regime simplificado, e que se enquadram na tabela de actividades
aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.o do Código do IRS têm acesso.

E não
fica por aqui. Além disso, é preciso prestar apenas uma dessas actividades, em
exclusivo. Entre elas:

  1. Arquitectos, engenheiros e técnicos similares (agentes técnicos de engenharia e arquitectura, arquitectos, desenhadores, engenheiros, engenheiros técnicos, geólogos, topógrafos);
  2. Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos (artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão, artistas de circo, cantores, escultores, músicos, pintores, outros artistas);
  3. Artistas tauromáquicos (toureiros, outros artistas tauromáquicos);
  4. Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares (actuários, auditores, consultores fiscais, contabilistas, economistas, técnicos oficiais de contas, técnicos similares);
  5. Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos (enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, parteiras, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, outros técnicos paramédicos);
  6. Juristas e solicitadores (advogados, jurisconsultos, solicitadores);
  7. Médicos e dentistas (dentistas, médicos analistas, médicos cirurgiões, médicos de bordo em navios, médicos de clínica geral, médicos dentistas, médicos estomatologistas, médicos fisiatras, médicos gastrenterologistas, médicos oftalmologistas, médicos ortopedistas, médicos otorrinolaringologistas, médicos pediatras, médicos radiologistas, médicos de outras especialidades);
  8. Professores e técnicos similares (explicadores, formadores, professores);
  9. Profissionais dependentes de nomeação oficial (revisores oficiais de contas, notários);
  10. Psicólogos e sociólogos (psicólogos, sociólogos);
  11. Químicos (analistas);
  12. Sacerdotes (sacerdotes de qualquer religião);
  13. Outras pessoas que exerçam profissões liberais, técnicos e assimilados (administradores de bens, ajudantes familiares, amas, analistas de sistemas, arqueólogos, assistentes sociais, astrólogos, parapsicólogos, biólogos, comissionistas, consultores, dactilógrafos, decoradores, desportistas, engomadores, esteticistas, manicuras e pedicuras, guias-intérpretes, jornalistas e repórteres, louvados, massagistas, mediadores imobiliários, peritos-avaliadores, programadores informáticos, publicitários, tradutores, farmacêuticos, designers;
  14. Veterinários;

Por outro lado, há ainda vários contribuintes
que não têm acesso à declaração automática. São eles os que
têm rendimentos das seguintes categorias:

  1. B: no caso do código dos “outros prestadores de serviços” da portaria referida, além de todos os que prestam as actividades mencionadas mas estão no regime de contabilidade organizada, e não no simplificado;
  2. E: rendimentos capitais que resultem de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias;
  3. F: rendimentos prediais, incluindo rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos. É o caso, por exemplo, dos senhorios;
  4. G: incrementos patrimoniais, categoria na qual se incluem as mais-valias, as indemnizações ou os acréscimos patrimoniais não justificados;

Por defeito, a apresentação
automática pressupõe a entrega individual da declaração de rendimentos, mas
há casais para quem é mais vantajoso fazer uma declaração conjunta. O que
aconselham os entendidos é a fazer duas simulações com as duas opções, e escolher
a que mais convier.

Se o contribuinte não entregar qualquer
declaração até 30 de Junho, a
proposta automática provisória passa a efectiva. Já no caso dos contribuintes não
abrangidos pela entrega automática, poderá ser aplicada uma coima, por
incumprimento da entrega do Modelo 3.

O IRS
Automático surgiu de uma edição do Simplex, programa do Governo que procura
simplificar o funcionamento do Estado. A estreia desta funcionalidade aconteceu
em 2017, com referência aos rendimentos de 2016.