O Banco de Portugal (BdP) considera que o endereço na Internet dos
intermediários de crédito deve passar a integrar o elenco de elementos que
estes têm de fornecer quando procedem ao seu registo junto do supervisor
bancário.
Esta medida, bem como a divulgação pública das irregularidades
detetadas no âmbito da supervisão pelos intermediários do crédito, integra o
conjunto de propostas que o BdP incluiu no Relatório de Avaliação do Impacto do
Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito, hoje divulgado, no qual analisa
os três anos do regime, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2018.
No âmbito deste regime os intermediários de crédito passaram a
estar obrigados a registar-se no Banco de Portugal (a quem cabe regular a
atividade) para poderem prestar serviços na comercialização de contratos de
crédito.
O reforço da proteção dos consumidores, nomeadamente no ambiente
digital, é um dos objetivos das propostas que constam do relatório, tendo em
conta a cada vez maior utilização que os intermediários de crédito fazem dos
meios digitais, nomeadamente para fazer publicidade, e o facto de cada vez mais
pessoas comprarem online e poderem, também em ambiente eletrónico, recorrer a
crédito.
Desta forma, o BdP propõe que, entre os elementos do registo do
intermediário, passe a constar também o seu endereço na Internet, lembrando
que, na ausência de informação pública sobre os sítios na internet dos
intermediários de crédito, os consumidores nem sempre conseguem identificar os
intermediários de crédito responsáveis pelos sítios na internet que consultam.
"A análise destes três anos do registo e a identificação de
novos riscos que são hoje mais evidentes do que quando o RJIC [Regime Jurídico
dos Intermediários de Crédito] foi criado", refere o documento, sugerindo
por isso que "o registo passe a incluir informação sobre o endereço dos
sítios na internet utilizados no exercício da atividade de intermediário de
crédito e que deixe de conter informação sobre alguns elementos relativos à
garantia da responsabilidade civil profissional emergente desta
atividade".
Outra das propostas é de que a publicidade identifique claramente
o intermediário e não uma marca, com 'slogans' apelativos, mas que podem
induzir em erro o consumidor.
À luz das regras em vigor, quando o Banco de Portugal deteta a
existência de irregularidades, exige a sua correção, adota as medidas
sancionatórias adequadas, sendo esta atuação objeto de divulgação agregada e
anonimizada nos relatórios de supervisão comportamental.
Mas o relatório sugere que se dê mais um passo, precisando que,
dada "a importância do papel dos intermediários de crédito e a
complexidade associada à sua atuação nos mercados de crédito, entende-se ser de
propor que [...] seja introduzida uma disposição no RJIC que permita ao Banco
de Portugal divulgar publicamente as irregularidades detetadas no contexto da
supervisão dos intermediários de crédito, identificando as entidades que as
praticaram".
Apesar de a generalidade dos intermediários de crédito prestar os
seus serviços através de estabelecimentos abertos ao público (o que não
significa que não estejam presentes nos meios digitais), o BdP considera que
aqueles devem ter uma área de atendimento reservada ao exercício da atividade
de intermediário de crédito.
Recorde-se que podem ser intermediários de crédito 'stands' de
automóveis, imobiliárias, supermercados ou lojas de venda de eletrodomésticos,
onde os consumidores adquirem bens com dinheiro emprestado, ou uma pessoa ou empresa
contratada pelo consumidor para o ajudar na escolha de um crédito.
O BdP propõe ainda uma densificação dos deveres das instituições
mutuantes (ou seja as instituições às quais os intermediários prestam serviços
de comercialização de contratos de crédito) no acompanhamento da atividade
destes intermediários.
Neste contexto, o documento refere que deverá ser
"expressamente prevista a obrigação das instituições mutuantes
acompanharem a atividade dos intermediários de crédito com os quais mantêm
contrato de vinculação, estabelecendo deveres de prestação de informação
periódica ao Banco de Portugal e consagrando mecanismos que permitam a
intervenção das instituições mutuantes junto dos intermediários de crédito que
atuam sob a sua responsabilidade".
