Na sequência da auditoria feita pelo Tribunal de Contas à
aquisição da parcela de terreno onde foi construída a zona lúdica do penedo do
sono pela Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo (SDPS, incluindo áreas adjacentes, esta entidade judicial fez uma recomendação no relatório divulgado esta segunda-feira.
O Tribunal de Contas
recomenda em especial à
Secretaria Regional das Finanças da RAM, à Secretaria Regional dos
Equipamentos e Infraestruturas da RAM e à Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, que, "de
futuro, fundamentem pormenorizadamente quaisquer acordos de natureza
patrimonial e ou financeira negociados com particulares em situações de litígio,
exteriorizando essa fundamentação nas próprias decisões administrativas (por
exemplo, em resoluções governamentais, portarias, em decisões de Direito
administrativo de empresas públicas e em outros actos de administração pública),
através da exposição, sucinta mas suficiente, de todos os critérios
quantitativos e qualitativos adoptados, bem como de todas as ponderações feitas,
por forma a que a boa administração do interesse público financeiro fique
transparentemente documentada nessas decisões e seja facilmente fiscalizável".
O que foi auditado?
A auditoria apreciou a legalidade e a regularidade da assunção e da autorização
da despesa global de 5.670.200 euros pela Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, durante um processo contencioso indemnizatório.
O que foi concluído?
1.
Em 11
de outubro de 2019, o Conselho de Governo Regional autorizou a empresa pública
S.D.P.S. a adquirir, «com todas as
benfeitorias, direitos e ações, e livre de quaisquer ónus ou encargos», uma
parcela de 11.842 m2 de um prédio rústico, localizado na zona do
Penedo do Sono, com a área total de 36,388 ha, propriedade da empresa Pico de
Baixo e Penedo – Investimentos Imobiliários, Lda., inscrito no Registo Predial
do Porto Santo sob o n.º 02920/170594, pelo montante global de € 5.670.200,00;
2.
A
assunção das despesas de € 811.769,10 (com a aquisição do imóvel) e de €
4.858.430,90 (com a obrigação de pagar uma indemnização) foi formalizada
através de transação judicial celebrada em 14 de outubro, homologada por
sentença no âmbito de um processo de arbitragem voluntária, transação essa celebrada
entre a P.B.E.P., autora no processo e proprietária do imóvel em causa, lesada
pelas rés S.D.P.S. e Região Autónoma da Madeira (RAM).
3.
A
implantação parcial de empreendimentos públicos sobre aquela propriedade
privada remonta ao lançamento da Operação Integrada de Desenvolvimento do Porto
Santo, classificada de interesse público regional e gerida pela S.D.P.S.
4.
O
prédio, propriedade da empresa P.B.E.P., foi reconhecido pelo Conselho do
Governo Regional (em 2018) como indevidamente ocupado pela RAM.
5.
A área total adquirida (11.842 m2)
na referida transação homologada por sentença concorreu para a fixação do valor
a pagar à autora no processo arbitral; assim:
- O
preço por m2 (€ 68,55) do terreno foi estabelecido com base num
Parecer Técnico da Direção Regional do Património e Informática, totalizando um
valor para a área adquirida de € 811.769,10;
- Acordaram
numa indemnização ao proprietário, no montante restante do total autorizado e
acordado, de € 4. 858.430,90 (i) a título de lucros cessantes da exploração do kartódromo desde
2007 e (ii) a título de compensação
pelo investimento imobiliário realizado.
6.
A
exigibilidade de lucros cessantes, decorrentes da potencial exploração
comercial da pista de Karting e da compensação pelo investimento, consta de
transação judicial considerada válida por um tribunal, cuja sentença tem a
força decorrente dos nºs. 2 e 3 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa,
mas não ficou claro se tal cálculo do prejuízo a indemnizar teve efetivamente
em conta a existência ou inexistência de licenciamento da construção da pista de
karting e de autorização da utilização e exploração comercial da pista de
karting.
7.
O
artigo 180.º n.º 1 al. b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
prevê a possibilidade de recurso à arbitragem voluntária no âmbito em que
ocorreu (cf. ainda o artigo 4.º n.º 1
als. f) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
8.
O
processo arbitral e a homologada transação, base da despesa pública aqui em
causa, visaram resolver um litígio relativo a indemnizações por danos causados
com a confessada ocupação pelas rés RAM e S.D.P.S. de terrenos da autora
P.B.E.P. (responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas por atos
de gestão pública).
9.
A
transparência, a credibilidade e a sindicabilidade destas decisões
administrativas de despesa pública seriam mais efetivas se essas decisões contivessem
elas próprias a exposição, ainda que sucinta, dos critérios e fatores qualitativos
e quantitativos adotados no processo decisório, bem como as ponderações
realizadas pela autoridade administrativa ou financeira durante esse processo.
10.
Não se descortinou, no caso em apreço,
infracção financeira."

