Na próxima reunião de Câmara o executivo de Pedro Coelho apresenta uma proposta de deliberação para a concessão de apoio extraordinário aos viticultores de Câmara de Lobos.
Tendo em vista compensar os viticultores, o preço a pagar pela autarquia é de 13 cêntimos por quilograma. Valor que a juntar aos 50 cêntimos/kg a pagar pelo GR, ‘alivia’ as perdas de rendimento decorrentes do facto das adegas, que pagam o dobro, já terem atingido o limite da capacidade prevista.
A proposta suscrita por Sónia Pereira, a vice-presidente com o Pelouro da Intervenção Social e Educação, enquadra-se no artigo da lei que preceitua que as câmaras municipais podem “colaborar no apoio a programas de interesse municipal em parceria com entidades da Administração Central”.
Eis o teor, na íntegra, da proposta de deliberação:
FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando que a produção de uvas e a cultura da vinha detêm uma posição de grande relevo na economia do concelho de Câmara de Lobos, constituindo uma das atividades do setor primário mais competitivas a nível internacional;
Considerando que a atividade vitícola no concelho de Câmara de Lobos e as uvas produzidos no seu território são a matéria-prima de um dos produtos mais singulares e diferenciadores da nossa região no plano internacional, designadamente o tão afamado Vinho Madeira;
Considerando que à defesa deste património cultural e histórico interessa aliar a valorização da intervenção humana na paisagem e a preservação dos métodos de produção;
Considerando ainda a necessidade de articular o fortalecimento da qualidade da produção e da conquista de mercados internacionais, com aspetos sociais ligados à garantia de rendimento e de retorno do trabalho do viticultor, condição imprescindível para assegurar a continuação da sua atividade no futuro assim como a preservação do potencial vitícola Regional;
Considerando que o território do Município de Câmara de Lobos é atualmente responsável por mais de 50% da produção de uva no contexto regional;
Considerando que, no contexto regional, é no Município de Câmara de Lobos que se localiza a maior extensão de vinhedos, perfazendo mais de 125 hectares de área reservada à viticultura, bem como o maior número de viticultores, que ascende aos 660;
Considerando que os agentes económicos produtores/exportadores de Vinho Madeira manifestaram, para o corrente ano de 2017, intenções de compra de uva inferiores ao volume da produção expectável;
Considerando que a colheita de 2017 apresentou níveis de exceção quer ao nível da quantidade quer da qualidade das uvas produzidas;
Considerando que, por razões sociais e económicas e de proteção dos rendimentos dos viticultores, é necessário garantir o escoamento da produção das uvas, sendo, por isso, legítima a intervenção da Câmara Municipal de Câmara de Lobos nesta questão;
Considerando que, pese embora o escoamento da produção de uvas venha a ser assegurado através da aquisição por uma entidade pública, a natureza dessa aquisição não altera nem interfere com as regras da concorrência de mercado.
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, nos termos da alínea u), do número 1.º, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da alínea r), do número 1.º, do artigo 33.º, da mesma lei, que preceitua que as câmaras municipais podem “colaborar no apoio a programas de interesse municipal em parceria com entidades da Administração Central”, delibere o seguinte:
1. Garantir a título excecional a criação de condições que permitam ao Instituto do Vinho, do Bordado e Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IPRAM) receber uvas de castas europeias, de entre as castas tintas autorizadas para a produção de Vinho Madeira, DOP Madeirense e IGP Terras Madeirenses, que manifestamente não venham a ser adquiridas pelo mercado, desde que apresentem grau alcoólico provável igual ou superior ao mínimo legal e se apresentem em perfeito estado fitossanitário, limpas e frescas, e desde que provenientes de parcelares inscritos em matrizes prediais do município de Câmara de Lobos;
2. O preço a pagar aos viticultores para todas as uvas de castas europeias enquadráveis no âmbito do ponto anterior será de € 0,13 por quilograma, tendo em vista compensar os viticultores
3. Caso o viticultor deseje e expresse a vontade de adquirir o mosto correspondente às uvas entregues, aquando do documento de contratualização da compra das uvas, as mesmas podem ser devolvidas já transformadas em mosto.
4. Autorizar o IVBAM, IP-RAM, a deliberar sobre o destino a dar às uvas que venha a adquirir.

