Na sequência da decisão resultante do Conselho de Governo de 9 de Fevereiro de 2017, o Executivo madeirense resolveu aprovar a criação da ‘Casa das Queimadas - Colecção Visitável das Tradições Madeirenses’.

Na prática, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, da Secretaria Regional

do Ambiente e Recursos Naturais, vai agora tomar as diligências necessárias conducentes à reabilitação do imóvel centenário localizada no Parque Florestal das Queimadas (Santana), e ainda permitir a aquisição de bens de valor cultural, designadamente obras de arte, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades, a fim de integrarem o seu acervo.

Aqui fica a resolução publicada hoje no Jornal Oficial da Região que sustenta a decisão:

“Considerando que o desenvolvimento sustentável é uma prioridade transversal às políticas protagonizadas pelo Governo Regional, que procuram agregar esforços em torno de uma estratégia orientada para a conservação da natureza e promoção da biodiversidade, a par da dinamização do património edificado de domínio privado da Região Autónoma da Madeira, no qual se inscreve o património centenário, bem como o seu acervo cultural, que se pretende evocar e recriar perpetuando a simbiose dos valores sócio culturais de cada época, e concludentemente, a identidade cultural do povo madeirense;

Considerando que a Casa das Queimadas, localizada no Parque Florestal das Queimadas, Santana, sob gestão do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, tem aproximadamente 100 anos de existência, construída com madeiras nobres, madeira de til (Ocotea foetens), espécie indígena da Madeira, e mantém o revestimento em colmo, evidenciando um estilo claramente madeirense;

Considerando a Casa das Queimadas como universo de habitação com a marca pessoal dos seus habitantes - que permite a leitura arquitetónica do concelho de Santana - e que desde o século XIX vem impressionando os visitantes, sendo alvo de registos desenhados e gravuras, perpetuados em álbuns de viagem;

Considerando que a beneficiação e a recriação do ambiente doméstico desta habitação do século XIX permitirá representar o modus vivendi dos habitantes, e concomitantemente, a envolvência económica e social de Santana, transpondo os visitantes para os tempos desse quotidiano enquanto teatros de memória, justifica-se musealizar o dia-a-dia deste povo;

Considerando que a criação da “Casa das Queimadas - Coleção Visitável das Tradições Madeirenses”, propriedade da Região Autónoma da Madeira, constitui, por si, a concretização explícita e estruturada dos princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, consagrados no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, e detalhados nos artigos 4.º e 5.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Aprovar a criação da “Casa das Queimadas - Colecção Visitável das Tradições Madeirenses”.

2 - Determinar que o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, encete as diligências necessárias conducentes à reabilitação do aludido imóvel e à aquisição de bens de valor cultural, designadamente obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, a fim integrarem o seu acervo”.