Este Diário divulgou as conclusões de um Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, relativo às concessões atribuídas pela RAM no âmbito de vários sectores, de vários departamentos e de distintos tipos de equipamentos e/ou bens públicos, e que identifica as “piores concessões do Governo Regional.” Tal como resulta deste Relatório, tais concessões não produziram as receitas inicialmente esperadas (ou justificadas), nem permitiram satisfazer os interesses públicos que determinaram a sua atribuição.
No âmbito deste Relatório, não foram ouvidos os respectivos concessionários (públicos, mistos ou privados). No entanto, se os mesmos tivessem sido ouvidos, muitos deles teriam dito que algumas destas “piores concessões” também constituíram negócios ruinosos para os concessionários, e que, sabendo o que sabem hoje, nunca teriam embarcado em tal “aventura.” Ou seja, uma boa parte destas concessões não constituiu um bom negócio quer para a RAM, quer para os concessionários, o que significa que se revelaram totalmente inúteis do ponto de vista do interesse público.
Desta forma, a principal conclusão que se pode retirar é que o modelo seguido não é o mais adequado, e não é equilibrado, devendo ser revisto. Com efeito, e porque qualquer contrato deve ser bom e exequível para ambas as partes, de nada serve aceitar/exigir contrapartidas irrealistas e, que mais cedo, ou mais tarde, deixarão de poder ser cumpridas. Por outro lado, de nada serve criar expectativas elevadas e que, a médio/curto prazo, se revelarão infundadas, ou atribuir benefícios e/ou regalias desfasados dos proveitos. Por último, e porque o património da RAM, e o universo de potenciais utilizadores do mesmo, revestem especificidades e necessidades próprias, recorrer a modelos jurídicos, contratuais e procedimentais que não contemplem tais especificidades constitui um erro a evitar/corrigir.
Em primeiro lugar, olhar para as concessões como uma fonte obrigatória de receita é um erro crasso, pois, tal como a construção de algumas infra-estruturas ou equipamentos públicos não deve/pode obedecer a uma lógica puramente lucrativa/comercial, a respectiva exploração não tem, necessariamente, que constituir uma actividade rentável. Assim, a partir do momento em que se assume o interesse público do bem/actividade a concessionar, assegurar a sua conservação e o seu funcionamento contínuo constituem os principais proveitos. E, caso se conclua que a exploração pública é deficitária, qualquer solução que permita, pelo menos, reduzir os encargos públicos será sempre justificada, sendo mesmo de admitir não só que o concessionário não pague qualquer contrapartida fixa, mas, inclusivamente, que o concedente suporte parte dos custos incorridos pelo primeiro. Até porque, no caso de a actividade se tornar lucrativa, existem mecanismos legais que permitem compensar o concedente, designadamente o da partilha de benefícios inesperados e da reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Por último, é um “mito” que, nestes casos, um concurso público em termos a promover/definir pelo concedente constitua a melhor (ou a única) forma de assegurar a transparência e o interesse público. Na verdade, desde que observados determinados parâmetros, faz sentido deixar aos próprios interessados a possibilidade de promoverem o procedimento de celebração do contrato e de definirem os respectivos termos, solução já prevista no âmbito da utilização do domínio público hídrico, bem como, embora inoperativamente, no Código dos Contratos Públicos, e que é perfeitamente admissível à luz do Direito Comunitário.
Dito isto, afigura-se pertinente a criação de um regime jurídico próprio de gestão/exploração do património da RAM, incluindo as regras relativas quer à adjudicação, quer ao regime substantivo, dos contratos relativos a tal gestão/exploração por terceiros, que não (necessariamente, ou apenas) privados.
Gonçalo Maia Camelo