São inúmeros os casos de prepotência, de perseguição, de ilegalidade, muito contados por aí, sobre decisões dos mais diversos serviços do Governo Regional da Madeira.
Bom seria que se tornassem públicas as milhentas babaridades dessa gente, como o caso que se segue.
Requerimento de funcionário do Instituto do Vinho, em 1994-06-10: “Fixação de horário de jornada contínua, ao abrigo no Nº 2, Artº 18º, do Dec-Lei 188/88”. Diz a Lei: “… aos funcionários e agentes com filhos, adoptandos … com idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes … devem ser fixados horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.”;
Ofício 068, de 1996/02/14, assinado por Constantino Lopes Palma, da direcção do IVM : “… a maioria dos fucionários também têm filhos com idade inferior a 12 anos … não é possível criar horários diferentes para cada caso … também têm direito às mesmas aspirações ... determina-se o indeferimento do pedido.”;
Ofício 3498, de 1996-04-19, da Secretaria Regional da Abricultura, Florestas e Pescas, com o “Concordo” de Bazenga Marques, sobre o parecer da assessora jurídica, Fátima Henriques que, entre outros argumentos, lavrava em interpretações como estas: ”… não basta ter, como o comum dos funcionários públicos, filhos menores de 12 anos… é cumulativamente necessário… [a criança ter] lesões determinadas ou doença congénita ou adquirida ...”.
Perante a nega, o requerente solicitou dois pareceres sobre o seu direito e sobre o dever dos dirigentes.
Ofício 12062, de 1996-05-15, da Direcção-Geral da Administração Pública, assinado por Pessoa de Amorim e Manuel José Moutinho de Pádua: “… os funcionários e agentes podem beneficiar de horários fléxiveis em ambas as situações referidas, conforme resulta, nomeadamente, da utilização da dijuntiva “ou”, constante do nº 2 do artº 18º do Dec-Lei nº 187/88. De 27 de Maio.”.
Ofício 1082, de 1996-05-21, da Direcção Regional da Administração Pública e Local, assinado por Jorge Oliveira: “… Assim, deverá ser fixado, quando requerido, um horário de trabalho específico ao funcionário ou agente que tenha a seu cargo filhos, adoptandos … com idade inferior a 12 anos … não tem de ser deficiente, visto essas condições não serem cumulativas mas sim alternativas.”.
Entretanto, levado o processo à Presidência do Governo Regional, mereceu o seguinte despacho do Presidente: “Pessoalmente, não vejo inconveniente. À decisão da SRA”. Dada informação do Despacho à Secretaria das Pescas, desta para o IVM, e aí ficou na gaveta. Que os próximos inquilinos do Palácio do Governo não repitam tais decisões ditatoriais.
Eduardo Fonseca