Ao contrário do que por vezes se sustenta nada impede que os tribunais, como aliás sucede com os outros órgãos de soberania, possam ser escrutinados pelo sentido e conteúdo das suas decisões, desde que estas detenham já a natureza de decisões definitivas, sancionadas com o selo de bronze do trânsito em julgado. Acontecimentos recentes justificam, impõem mesmo, que se recordem as implicações resultantes de uma controversa decisão do Tribunal Constitucional, concretamente, o Acórdão nº 376/05, de 8 de Julho, que se pronunciou sobre um requerimento do Ministro da República tendo por objecto normas de um decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, ampliando a subvenção orçamentalmente atribuída aos respectivos grupos parlamentares. E perguntar-se-á: controversa, porquê? Porque não resiste à mais simples reflexão crítica. Com efeito, não justifica minimamente o facto de o regime ali definido, quando comparado com o vigente na Assembleia da República, traduzir um acréscimo de, aproximadamente, 4.000.000 de Euros, constituindo, para além de um pesado encargo nas finanças regionais, tão exorbitante disparidade (apelidada de “Jackpot” pela Comunicação Social), sem qualquer justificação atendível, um tratamento legislativo violador do princípio constitucional da igualdade. Na verdade, a maioria do Tribunal – registaram-se na decisão quatro votos de vencido – para sancionar a chocante diferenciação desigualitária assim criada, suportou-se, essencialmente, em duas distintas razões, ambas desprovidas de potencialidade justificativa: (a) na Região existe somente um órgão legislativo, enquanto na República existem dois, consequenciando-se assim uma acrescida actividade por parte daquele; (b) por outro lado, as tarefas dos deputados regionais “têm de ser exercidas num quadro de específicas características geográficas de descontinuidade territorial”, demandando “especiais meios de transporte e de comunicação entre os eleitos e as comunidades locais” (sic). Nesta irrisória alegação se buscou o fundamento para legitimar a diferenciação dos dois regimes, recusando-se, em consequência, a existência do impetrado vício de inconstitucionalidade. Desta decisão, resultou um cortejo de consequências institucionais nem sempre louváveis: (a) a efectivação de responsabilidades financeiras por parte do Tribunal de Contas, que teve por insuficientes os comprovativos de despesa na aplicação das elevadas verbas atribuídas aos grupos parlamentares; (b) a aprovação de um novo diploma regional procurando retirar a competência ao Tribunal de Contas para julgar a matéria de tais subvenções, diploma esse que veio a ser declarado inconstitucional na sequência de requerimento do Ministro da República; (c) a publicação da Lei nº 55/2010, de 24 de Dezembro, pela Assembleia da República, intentando amnistiar aquelas infracções financeiras. Entretanto, a coroar todo este sinuoso percurso legislativo, o Parlamento Regional dando-se conta da aberrante situação criada pelo diploma de 2005, acaba de reduzir significativamente o montante da subsidiação ali instituída. Para além das peripécias político-parlamentares em que este processo foi pródigo, importa recordar que nem sempre o suporte teórico das decisões constitucionais avalia com rigor as realidades concretas sobre que incidem, justificando, como na situação em apreço, a posterior intervenção correctiva do legislador. Em boa hora, a reconsideração parlamentar veio eliminar, ou ao menos atenuar para o futuro, os efeitos indesejáveis resultantes daquele polémico diploma legal.
Antero Monteiro Diniz