O recente anúncio da possibilidade, qual cedência benemérita, de as regiões autónomas poderem licenciar as actividades até às 200 milhas do seu espaço marítimo, mostrou-se com ares de conquista que importa olhar com um pouco mais de atenção. Com efeito, o quadro da recentemente aprovada Lei de Bases do Ordenamento Marítimo não traz nada a mais para as regiões autónomas, antes pelo contrário. Retira-lhes competências consagradas por via da Constituição da República Portuguesa e dos Estatutos Político-Administrativos. Considerar a “vantagem” ou direito a licenciar actividades até às 200 milhas do espaço marítimo dos mares em redor da Região Autónoma da Madeira, é não ter ideia daquilo que verdadeiramente está em causa. Esse licenciamento é actualmente um direito e, na nova legislação, passa a ser a mera execução daquilo que esteja ao abrigo dos planos resultantes do Ordenamento do Espaço Marítimo, sempre, e inexplicavelmente, aprovados pelo Governo da República. Os planos de situação e/ou planos de afectação previstos na nova legislação são, sempre e exclusivamente, aprovados pelo Governo da República, mesmo que possam ser elaborados ou propostos pelos Governos Regionais, a quem pode ser concedida, pasme-se, tal permissão, pelo Governo da República. No mínimo, pergunta-se se a Constituição da República e Estatutos Político-Administrativos ainda estão em vigor ou se podem ser suprimidos por uma Lei de Bases ou qualquer outra legislação complementar? Pergunta-se também se, afinal, o ordenamento do território deixou de ser uma competência dos órgãos de governo das regiões autónomas? Sob a capa de um pretenso ordenamento do espaço marítimo e aproveitando a boleia da recente aprovação da Directiva Comunitária sobre o mesmo tema, a Lei de Bases do Ordenamento do Espaço Marítimo formula-se com o propósito de instituir um regime de licenciamento das actividades económicas e não necessariamente o de constituir-se como a moldura, a montante, que assegura uma gestão inteligente e sustentável do mar. Não há dúvidas que há que promover, sem medos e de forma clara e objectiva a exploração económica do mar mas, não é necessário “embrulhar” o assunto como se de outra coisa se tratasse e, ainda por cima, retirando de cena actores tão decisivos como as regiões autónomas. As Regiões Autónomas são entidades públicas territoriais (incluindo as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos aos arquipélagos, como partes integradas nos seus territórios), com competências específicas e exclusivas, em matéria de ordenamento e licenciamento de que são exemplos, entre outros, a utilização privativa do domínio público marítimo, a extração de inertes ou a pesca. Portanto, não há novidade no que diz respeito ao licenciamento. Já quanto ao ordenamento a novidade é a de que a autonomia foi-se e, aquilo que deveria ser um quadro de gestão partilhada, numa lógica de interesse nacional mas respeitando as autonomias, ruma agora em direção a um sentido de gestão subordinada. Sem prejuízo para a averiguação da constitucionalidade da legislação entretanto aprovada, é imperioso começar a trabalhar e a olhar o mar tal como ele merece, com mais atenção, com mais competência e consistência, deixando de lado discursos de circunstância e, sobretudo distrações que podem ser lesivas do interesse e da afirmação da Madeira e de Portugal. Tendo sido notícia de que a legislação, apesar de aprovada em Conselho de Ministros voltará a ser apreciada na Assembleia da República, têm a palavra os nossos deputados (não se sabe o que disseram até agora sobre esta matéria) na República. Também pouco ou nada se sabe do que disse o nosso Parlamento Regional sobre isto.

António Domingos Abreu