Secretaria Regional de Educação Na sequência da carta aberta publicada no Diário de 01/10/2014, vem a Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos esclarecer o seguinte:

Com o concurso de contratação inicial visa-se satisfazer as necessidades temporárias não colmatadas com docentes de carreira, através da contratação a termo resolutivo de professores detentores de habilitação profissional para a docência. A primeira prioridade, referente à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo do ano escolar anterior àquele a que o concurso respeita, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente previstos, pressupondo a existência de vaga em horário letivo anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento. A verificação dos requisitos é efetuada pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo a anuência da escola manifestada com base na confirmação da existência de vaga pelo estabelecimento de ensino, após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação ao procedimento da mobilidade interna.

Ora, alguns docentes que detinham a expectativa de renovação do contrato não verão tal expectativa concretizada dado que se visa com a renovação satisfazer necessidades do Sistema Educativo Regional, sendo certo que a renovação de contrato pressupõe a plurianualidade da carga letiva e continuidade pedagógica, e não uma mera necessidade temporária de caráter anual. A ponderação para a satisfação dos vários grupos de recrutamentos para o ano escolar 2014/15, é feita com base numa aferição das necessidades dos estabelecimentos, onde obviamente têm de ser considerados, relativamente ao grupo de recrutamento a que pertence o docente que perspetiva a sua renovação, o número de docentes do quadro de escola e/ou docentes do quadro de zona pedagógica em cujo âmbito geográfico se situa o estabelecimento em referência e/ou se existem docentes do quadro regional de vinculação do mesmo grupo de recrutamento.

Por conseguinte, conclui-se – e obviamente que teremos de atender sempre à situação fáctica de cada docente – que, relativamente a alguns docentes que eventualmente não verão o seu contrato renovado na lógica da 1ª prioridade concursal, que existem docentes de carreira, seja do quadro de escola, de zona pedagógica ou do quadro de vinculação, aptos a satisfazerem necessidades dos estabelecimentos em causa. Por isso, incumbindo à Direcção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa a gestão racional dos docentes de carreira, numa lógica global do Sistema Educativo Regional, e tendo designadamente em conta que do ano escolar transato para o ano escolar 2014/2015 houve uma diminuição de 1500 alunos/crianças, não se poderá em consciência anuir que se renovem contratos em escolas e grupos onde existem docentes de carreira com capacidade para proverem tais necessidades, sob pena de serem instituídos os designados horários zero e os docentes de carreira poderem ser integrados no mecanismo da mobilidade especial.

Acresce que aquando do decurso do prazo de candidatura para o concurso de contratação inicial, que decorreu de 28 a 29 de agosto de 2014 – os docentes gozavam de uma mera expectativa de renovação, uma vez que a confirmação da existência de vagas é somente feita pelos estabelecimentos de ensino após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação no procedimento de mobilidade interna. E ainda assim, como já supra referido, a Direcção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa tem de verificar se correspondem a necessidades plurianuais.

Por fim, o facto de os docentes não verem os seus contratos renovados ao abrigo da 1º prioridade do concurso pelos motivos atrás expendidos, não significa que não possam ser contratados, no âmbito do mesmo concurso de contratação inicial, pela segunda prioridade, visando a satisfação de necessidades transitórias do Sistema Educativo Regional.