Grupo de professores da RAM Os professores, impedidos de integrar a lista ordenada provisória de contratação inicial – 1ª prioridade – renovação de contrato no Concurso de Professores do ano escolar 2014/2015, vêm comunicar o seguinte: Sabedores da especificidade e da fragilidade da conjuntura económica actual do país, em concreto da Região Autónoma da Madeira (RAM), reconhecemos o imperativo da tomada de directrizes urgentes que visem a redução da despesa pública em particular a do Estado-Social/Providência. Estamos conscientes dos desafios com que a rede da Escola Pública se debate, como a redução demográfica regional, que se traduz anualmente em menos alunos e, consequentemente, numa redução da necessidade de docentes nas escolas. Por outro lado, os professores reconhecem e louvam o esforço e o investimento que a RAM tem realizado ao longo destes anos, nomeadamente a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos na tutela do Governo Regional e a Direcção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa pelos esforços da coordenação deste investimento e que tem resultado numa das melhores redes de oferta educativa do país, amplamente reconhecida. Não obstante, num paradigma de igualdade de direitos e do cumprimento do que é o disposto legal bem como as reais necessidades dos recursos humanos nas escolas, tornamos públicas as nossas discordâncias no âmbito das regras de concurso de selecção e recrutamento do pessoal docente: 1. O não cumprimento do previsto legal para a renovação de contratos, previsto no nº3 do artigo 42º do DLR 25/2013/M com a redacção conferida pelo DLR 7/2014/M de 25 de julho; 2. A omissão do número real de vagas disponíveis, anuais e completas; 3. A não renovação ser um contorno à lei, com fins apenas administrativos, que prevê a criação de vaga em quadro dos docentes há mais de 5 anos consecutivos, com horário lectivo anual e completo. Dos cerca de 600 docentes, a Secretaria Regional de Educação, até ao momento, prevê renovar o contrato a aproximadamente 160 candidatos. Quer isto dizer que aos restantes, será atribuído um contrato temporário para satisfazer as presentes necessidades dos recursos humanos nas escolas. Necessidades essas que, na realidade, não são temporárias, mas anuais, completas e permanentes, que já existiam e continuam a existir. Assim, pelo não cumprimento do disposto legal, encaramos a exclusão à primeira prioridade (renovação de contrato) dos candidatos que reúnem as condições previstas por lei, como um completo desrespeito a um dos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa plasmado no número 2 do art. 13º que defende o Princípio da Igualdade.