Segundo consta, as dívidas da administração pública estão a ser pagas em função da disponibilidade dos credores concederem perdão de juros e um desconto de 5%.

No dia-a-dia da vida comercial é comum os negócios contemplarem descontos, seja de natureza comercial, em função das quantidades vendidas, ou de natureza financeira, em função do prazo de pagamento da dívida, normalmente na sequência da sua antecipação. Definir as prioridades de pagamento em função do perdão de juros legalmente previstos e devido pelos incumpridores, ou pior, com obtenção de um desconto cuja definição é unilateralmente determinada e a fundamentação de base duvidosa parece-me uma medida que ultrapassa a fasquia do razoável, podendo ser entendida até como violadora dos princípios da boa-fé. Tanto mais quando tal “iniciativa” parte do Estado, o mesmo que não perdoa atrasos e não tem pejo em cobrar coimas por incumprimento de prazos e juros por atrasos em pagamentos. Pouco já nos surpreende. Imagine-se que hoje um fornecimento ao abrigo dum qualquer concurso público já não confere ao fornecedor a garantia do direito a receber. O Estado, através do Dec. Lei criou a obrigatoriedade do fornecedor se salvaguardar que o fornecimento tem cabimento orçamental: “Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respectivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.“ E que meios tem o fornecedor para validar a conformidade desse número de compromisso? Mais uma vez opta-se pelo benefício ao infractor! E ainda aqui vamos...

Rui Gomes Coelho